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Notícias empresariais

09/09/2026 - Demora para restabelecer energia depois de tempora...

Demora para restabelecer energia depois de temporal gera dano moral



Com o entendimento de que a privação prolongada de serviço essencial é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar dois consumidores que ficaram sem luz por seis dias depois de um temporal que atingiu a Grande São Paulo.


torre energia elétrica luzMagnific
Consumidores que ficaram seis dias sem luz serão indenizados por concessionária
O colegiado manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, proferida pelo juiz Luiz Henrique Lorey, que reconheceu falha na prestação de serviço.

A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil para cada autor.

No recurso, a concessionária alegou que os autores não provaram os danos causados pela interrupção do fornecimento de luz — como perda de alimentos e transtornos à saúde e segurança — e que se tratou de uma situação de força maior, o que caracterizaria um excludente de responsabilidade civil.


Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
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Responsabilidade da concessionária
Porém, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, destacou que, ainda que a interrupção inicial pudesse ser atribuída à intensidade do temporal, “cabe à concessionária não só adotar medidas de adequação da sua rede elétrica para tais situações, mas também manter plano de contingência que venha a mitigar o impacto daquela sorte de evento”.

O magistrado frisou que eventos climáticos dessa natureza vêm se tornando frequentes, exigindo planejamento e medidas de contingência por parte da empresa.

O relator também observou que a demora no restabelecimento da energia depois do temporal resultou na aplicação de uma multa de R$ 165 milhões pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à concessionaria.

Completaram a votação unânime os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._


Publicada em : 09/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

09/09/2026 - Dino reintegra diretor-geral da PF e proíbe inter...

Dino reintegra diretor-geral da PF e proíbe interferência de ministros do STF na corporação



O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou a reintegração de Andrei Rodrigues no cargo de delegado e diretor-geral da Polícia Federal, revertendo o afastamento ordenado por André Mendonça no dia anterior.


Flávio Dino ministro Supremo Tribunal Federal STFLuiz Silveira/STF
Flávio Dino recolocou Andrei Rodrigues no cargo de diretor da PF em decisão monocrática
Na decisão monocrática, Dino ainda proíbe novas medidas cautelares fundadas em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais, ressalvadas eventuais apurações disciplinares, cabíveis pelos superiores hierárquicos e não por ministros do STF.

A decisão também vale para Leandro Almada da Costa, que foi afastado dos cargos de delegado e diretor de inteligência policial da Polícia Federal. Com isso, essa diretoria específica volta a operar novamente, após ser proibida de produzir relatórios por André Mendonça.

O ministro Flávio Dino ainda ponderou que a decisão submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal — ou seja, o referendo ou recurso contrário não poderão ser julgados pela 1ª Turma do STF.



A decisão foi tomada nos autos de uma petição que trata do acesso da PF à íntegra do material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo em investigações de emendas parlamentares federais destinadas a empresas seriam responsáveis pelo filme Dark Horse.

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Andrei Rodrigues peticionou no caso informando ao ministro Dino que a decisão de Mendonça interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da PF.

O ministro do STF decidiu considerando a própria competência e a necessidade de resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas. E, para isso, avançou sobre a legitimidade da decisão de André Mendonça.

“Não se afirma o caráter doloso da conduta de qualquer agente público, mas é evidente que, objetivamente, a interrupção dos trabalhos de direção de investigações policiais interessa, sobretudo, aos investigados”, diz.

Incompetência do Novo
Dino inicia sua análise apontando a ilegitimidade do Partido Novo, que foi o requerente do afastamento do diretor-geral da PF. Não cabe a legenda a requerer medidas cautelares em investigações criminais ou processos penais.

Para ele, essa mácula é ainda mais evidente quando se considera que o Novo está interessado na cautelar de Mendonça por possuir candidato à Presidência da República — Romeu Zema, que na campanha tem feito ataques a ministros do STF.

O ministro Flávio Dino também questiona a competência de Mendonça para interferir na nomeação do diretor-geral da PF, cuja competência é da presidência da República. Ainda mais porque estão em análise no STF questões relacionadas a materiais produzidos pela corporação.

Ele se refere ao embate entre Mendonça e Moraes. O primeiro levantou sigilo de relatório da PF que aponta Moraes como interlocutor do banqueiro Daniel Vorcaro em investigações sobre desvios praticados no âmbito do Banco Master.

Moraes devolveu apresentando relatório de inteligência da PF — os mesmos suspensos por Mendonça — indicando atuação tendenciosa e eleitoreira do relator do caso Master. O tema será analisado pelo presidente do STF, ministro Luiz Edson Fachin.

Para Dino, a decisão de Mendonça se sobrepõe a isso de maneira indevida. “Uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”, indaga Dino.

Impacto na PF
A consequência, segundo Flávio Dino, é uma decisão de André Mendonça que determina a paralisação da produção de relatórios de inteligência da PF que afetam procedimentos urgentes sob sua relatoria.

Para ele, divergências pessoais do colega com integrantes da corporação não podem converter-se em fundamento para prolação de decisão em causa própria, paralisando investigações diversas e o trabalho dos policiais federais.

Dino chega a mencionar que a interferência é mais grave diante da informação de que Mendonça teria recebido Daniel Vorcaro em reunião pessoal intermediada por pessoas que figuram em investigações em curso no Poder Judiciário.

“Enquanto o Plenário do STF não for chamado a se manifestar, não é cabível que investigações urgentes e com diligências em curso, deferidas nestes autos, e em outros, sejam interrompidas em face de caos administrativo imposto externamente à Polícia Federal, com a demissão de todo o seu corpo diretivo”, resumiu Dino.

Crise suprema
A monocrática de André Mendonça chegou a ser levada a referendo pela 2ª Turma do STF na tarde de terça, mas foi interrompida imediatamente por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ainda assim, Luiz Fux e Nunes Marques votaram para confirmá-la, formando maioria.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, tal decisão poderia, em tese, ser cassada pelo presidente do STF e levada para referendo no Plenário.

A retirada de Andrei Rodrigues do cargo de diretor-geral da PF levou onze outros diretores a divulgar carta manifestando total apoio e colocando seus cargos à disposição. Mais tarde, a advocacia-geral da União pediu a Fachin a suspensão da decisão de Mendonça.

Trata-se de mais um capítulo da crise interna vivida no STF. Ainda na terça, ministros aposentados e ex-presidentes divulgaram uma carta ao presidente da corte, Edson Fachin, em que pedem uma imediata e rigorosa apuração sobre o que chamam de “mais aguda crise de sua história”._


Publicada em : 09/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

08/09/2026 - TJ-RJ julga mais de 1 milhão de processos no prim...

TJ-RJ julga mais de 1 milhão de processos no primeiro semestre de 2026



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encerrou o primeiro semestre de 2026 com números que confirmam sua posição entre os tribunais mais produtivos do país. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça atualizados até 30 de junho, a Justiça fluminense julgou 1.019.034 processos e proferiu 1.564.257 decisões nos primeiros seis meses do ano.


TJ-RJ
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou mais ações do que as protocoladas no período
A marca é acompanhada por uma queda significativa na taxa de congestionamento do tribunal, consolidando o avanço da eficiência e da digitalização nos serviços prestados aos cidadãos fluminenses.

De acordo com a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), o TJ-RJ alcançou, no primeiro semestre, um Índice de Atendimento à Demanda de 122,96%. O indicador revela que a Justiça do Rio conseguiu solucionar e arquivar um volume de processos substancialmente maior do que o montante de novas ações protocoladas no mesmo período.

Os números de 2026 desenham o tamanho do desafio e a velocidade de resposta do Judiciário fluminense: o tribunal fechou o semestre com 5.030.971 processos ativos sob sua gestão. Nos primeiros seis meses do ano, o total de ações julgadas por magistrados de primeira e segunda instâncias superou com folga as 943.261 novas ações que chegaram à Justiça no mesmo período.  


Ao todo, 1.240.641 processos foram arquivados definitivamente, aliviando o estoque acumulado de anos anteriores. Foram também proferidas 1.564.257 decisões e produzidos 2.759.966 despachos. E o tribunal realizou no período 121.276 audiências, sendo 47.543 de conciliação.

O reflexo mais direto desse esforço está na taxa de congestionamento bruta, que despencou para 65,26% no encerramento de junho. A redução mostra um progresso constante se comparada aos anos anteriores: em 2023, o índice de congestionamento da corte alcançava a marca de 76,54%. Quanto menor essa taxa, mais rápido o processo caminha entre o protocolo inicial e a decisão final.

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Os números mostram ainda um Judiciário praticamente totalmente digital. Entre os novos processos, 99,99% tramitaram em meio eletrônico.

Tecnologia e especialização
Por trás desses números, está o trabalho da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (Comaq), responsável por coordenar projetos que ajudam o tribunal a julgar mais e melhor.

Um dos destaques é o Grupo de Sentença. Criado originalmente em 2009 para auxiliar no cumprimento das metas do CNJ, o grupo conta hoje com cerca de 60 magistrados dedicados a julgar processos já “maduros” acumulados nas varas. Atuando em paralelo às suas funções originais, cada magistrado assume uma média de 60 processos mensais, gerando cerca de 3.600 sentenças por mês e 50 mil decisões por ano.

Outra frente importante são os Núcleos de Justiça 4.0, unidades totalmente digitais e especializadas por matéria. Hoje já são 12, que tratam de temas como saúde pública e suplementar, direito ambiental, causas fazendárias e questões de família. Só o Núcleo de Justiça Digital de 2º Grau de Saúde Suplementar, por exemplo, distribuiu mais de 820 processos em apenas um mês de funcionamento.

Presidente da comissão, a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro destaca que o diálogo com magistrados, servidores e usuários da Justiça é essencial para melhorar o atendimento ao público.

“A Comaq busca encontrar a melhor forma de prestar a jurisdição. E isso só é possível quando atendemos bem o juiz e todos os usuários da Justiça. Nosso principal tesouro é o jurisdicionado.”

Expansão para o interior
A atuação da Comaq também alcança áreas específicas que têm impacto direto na vida da população.

Na área da saúde, a comissão trabalhou com o Comitê Estadual de Saúde, a Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação do TJ-RJ e a Secretaria de Estado de Saúde para ampliar o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus-RJ).

A expansão foi concluída em junho e levou o atendimento técnico a todas as comarcas do interior do estado. O objetivo é dar aos magistrados acesso mais rápido a informações técnicas para auxiliar nas decisões envolvendo tratamentos e serviços de saúde.

Outra medida foi a criação de um canal específico para ações urgentes de saúde nos Núcleos de Justiça 4.0. A iniciativa permite que advogados comuniquem diretamente situações graves e pedidos de tutela que necessitam de resposta rápida.

Para a desembargadora Jacqueline Montenegro, o tribunal só alcança sua real função social quando mantém o cidadão no centro das atenções.

“O objetivo final dessas medidas não é apenas melhorar os números internos do Tribunal, mas fazer com que a mudança seja percebida por quem procura a Justiça”, defende a presidente da Comaq.

Ainda segundo a desembargadora, o balanço do primeiro semestre de 2026 aponta que, ao aliar a dedicação humana à precisão das ferramentas digitais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro traça um caminho seguro e sustentável para garantir decisões cada vez mais rápidas e acessíveis a quem mais precisa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ._


Publicada em : 08/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

08/09/2026 - Sérgio Cabral e mais seis réus são condenados p...

Sérgio Cabral e mais seis réus são condenados por regalias na prisão




A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-governador Sérgio Cabral por improbidade administrativa por ter regalias enquanto esteve preso na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, e na Penitenciária de Bangu VIII. Também foram condenados seis agentes públicos, entre eles o ex-secretário de Administração Penitenciária Erir Ribeiro.
Antônio Cruz/ Agência Brasil
Sérgio Cabral deverá pagar indenização por danos morais de R$ 1 milhão
Os desembargadores concluíram que houve uma estrutura montada dentro do sistema penitenciário para beneficiar Cabral. O esquema envolvia a entrada irregular de equipamentos, alimentos e outros objetos proibidos. Também incluía visitas fora das regras e falhas deliberadas nos sistemas de controle.

Cabral tinha uma TV de 65 polegadas e aparelho de home theater. Para tentar dar aparência de legalidade, foi criado um falso termo de doação. A entidade religiosa apontada como doadora negou ter feito a doação.

A investigação também apontou que Cabral recebeu colchão diferenciado, alimentos proibidos, equipamentos de musculação, eletrodomésticos e acesso facilitado a visitas. Havia ainda falhas no registro de entradas e saídas e problemas no sistema de câmeras.

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Atuação consciente
Para o relator, desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, não houve simples falha administrativa. Os envolvidos atuaram de forma consciente para esconder atos oficiais e dificultar a fiscalização. A conduta feriu a impessoalidade e a confiança da sociedade no sistema prisional.

Além de Sérgio Cabral, foram condenados o ex-secretário de Administração Penitenciária Erir Ribeiro Costa Filho e também os agentes Alex de Lima Carvalho, Fabio Ferraz Sodré, Sauler Antonio Sakalen, Fernando Lima de Farias e Nilton Cesar Vieira da Silva. Todos ocupavam cargos de gestão na Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) ou nas unidades prisionais envolvidas.

Cabral terá de pagar multa equivalente a 12 vezes sua última remuneração como governador, além de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Os outros seis condenados pagarão multa correspondente a cinco vezes a última remuneração em seus cargos e R$ 100 mil cada por danos morais coletivos. Os valores dos danos morais serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ._


Publicada em : 08/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

04/09/2026 - Tribunais de Contas falham ao fiscalizar primeira ...

Tribunais de Contas falham ao fiscalizar primeira infância, diz conselheiro



Os Tribunais de Contas brasileiros falharam no controle externo de políticas voltadas à primeira infância, público de zero a seis anos exposto a profundas desigualdades sociais no país.


João Spacca
Edson Ferrari, conselheiro do TCE-GO e presidente do Comitê Técnico da Primeira Infância do Instituto Rui Barbosa
A avaliação é de Edson Ferrari, conselheiro do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) e presidente do Comitê Técnico da Primeira Infância do Instituto Rui Barbosa. Para ele, o cuidado com a primeira infância deve ser reconhecido como medida prioritária para o desenvolvimento socioeconômico nacional. 

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Ferrari defendeu que os Tribunais de Contas, a nível municipal, estadual e federal, devem deixar de fiscalizar apenas “o frio do papel” e assumir uma postura de avaliação e indução de políticas públicas com foco em resultados mais eficazes na ponta – o que já vem sendo iniciado em alguns estados nos últimos anos. 

O conselheiro foi um dos responsáveis pela organização do III Encontro Nacional da Primeira Infância, encerrado no último dia 28 de agosto, em Goiânia. Com mais de 1.200 participantes, incluindo prefeitos, parlamentares, juristas, pesquisadores e membros de Tribunais de Contas, o evento discutiu a recente evolução das atribuições dos órgãos de controle externo no país para melhorar a governança e os resultados dos recursos públicos voltados às crianças.


Leia a entrevista:

Conjur – Qual o seu diagnóstico sobre a atual situação das políticas públicas voltadas à primeira infância no país e como os Tribunais de Contas têm se envolvido nesse contexto?
Edson Ferrari – Hoje, a primeira infância não está nos orçamentos das administrações públicas de forma coordenada, e os doze indicadores relacionados a essa fase de desenvolvimento estão abaixo do esperado em todo o país. Sabemos que, principalmente as políticas transversais, que envolvem diferentes áreas e órgãos, como as de primeira infância, exigem um fortalecimento da governança voltada aos resultados na ponta, que é o que defendemos que os Tribunais de Contas passem a analisar e cobrar cada vez mais. 

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Acreditamos que o governo federal, os governos estaduais e municipais precisam responder a esses indicadores que mostram, por exemplo, um crescimento baixíssimo do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) nos últimos anos. E os tribunais, como parte do Estado brasileiro, também precisam. 

Conjur – O que levou a essa ampliação recente das atribuições dos tribunais?
Edson Ferrari – Na verdade, não é ampliação, estão apenas fazendo sua obrigação, que ultrapassa a fiscalização financeira orçamentária para se responsabilizar, também, pelo resultado de políticas públicas. Ou seja, entendemos que não podemos ficar enxugando gelo e fiscalizando só o frio do papel. Então, tribunais passaram a fazer o que já deveria ser atributo deles, que é olhar e cobrar qualidade do resultado de uma política pública. 

Os tribunais não são gestores, mas fiscalizadores dos gestores e indutores de políticas públicas eficazes. Se os gestores públicos não estão garantindo a qualidade desses gastos, precisamos passar a cobrar deles. Por isso, estamos aprimorando nossas funções, dentro do que a lei permite, e a lei permite muito em termos de exigir qualidade dos gastos. 

Conjur – Ou seja, se trata mais de um aprimoramento do que uma mudança prática nas funções dos tribunais?
Edson Ferrari – Sim. Não existiu uma mudança de arcabouço. Para se cumprir efetivamente a questão fiscal, econômica, contábil relacionada aos gastos públicos, deve-se optar pelo que eu costumo chamar de qualidade dos gastos. Se consideramos as análises de qualidade de gastos que vinham sendo produzidas vemos que o controle externo, o que envolve os Tribunais de Contas regionais e o Tribunal de Contas da União, falharam. Do ponto de vista da fiscalização, do controle, falharam.

Conjur – Por que falharam?
Edson Ferrari – Se observamos, por exemplo, que foram destinados 25% do orçamento público para a Educação e 12% para a Saúde, como prevê a Constituição, e olhamos só para a conformidade da interpretação legal, está tudo certo e dentro da lei. Mas, muitas vezes, na ponta, esses gastos não deram resultado.

Vemos, por exemplo, que a qualidade de ensino do país está lá embaixo há muitos anos, como mostram os relatórios do Ideb. Vemos também que temos no país 18 milhões de crianças de 0 a 6 anos e cerca de 10 milhões inscritas no CadÚnico. Ou seja, são 10 milhões de crianças vulneráveis, de famílias vulneráveis. Então, se apenas cumprirmos a lei e garantirmos o cumprimento dessas porcentagens de gastos, que não estão surtindo efeito, estamos devendo, enquanto Estado brasileiro, para essas crianças e famílias. O artigo 227 da Constituição fala que é prioridade absoluta do Estado, da sociedade e das famílias cuidarem das crianças, e não estamos cuidando. 

Conjur – De que forma pretendem, na prática, melhorar a qualidade dessas políticas a partir dos Tribunais de Contas?
Edson Ferrari – Do ponto de vista jurídico, das normas, os Tribunais de Contas brasileiros ou o sistema de controle externo brasileiro é um dos melhores do mundo. Em Portugal, por exemplo, vemos que o tribunal de contas não aplica penalidades. Nós, aqui, podemos aplicar penalidades, multas, e encaminhar pedidos de abertura de inquéritos criminais e cíveis, entre outras atribuições. Mas, antes, não nos atentávamos para isso como medida de pressão aos governos. Nem mesmo eu me atentava, porque faz 22 anos que sou conselheiro e, só nos últimos cinco, comecei a me atentar para isso.  

Vale explicar que os tribunais funcionam internamente da seguinte forma: no início do ano, aprovam um plano anual de auditorias para avaliar ao que dar prioridade. Quando se faz uma auditoria, é por amostragem. Então, pegamos, por exemplo, 50 postos de saúde para fiscalizar e avaliar como está ocorrendo a vacinação ali. Ao final desse processo, trazemos os resultados dessa política, identificamos possíveis falhas, apontamos o que deveria estar sendo feito para que ela se torne mais eficaz e damos um prazo para que o órgão público cumpra as recomendações. Se não cumprir dentro do prazo, se aplica uma penalidade de advertência. E é assim que a auditoria precisa funcionar. Não adianta apenas confirmar que os postos gastaram conforme o que prevê orçamento, sem avaliar os resultados que aqueles gastos trouxeram e se foram eficazes. 

Conjur – Quando começaram a olhar mais para a qualidade dos gastos públicos e desenvolver ações voltadas à primeira infância?
Edson Ferrari –  No final de 2021, eu propus, durante um encontro anual na Paraíba, que reuniu Tribunais de Contas de todo o país, que passássemos a avaliar se as políticas públicas estão funcionando de modo efetivo. Ou seja, se são políticas públicas legítimas, planejadas, analisadas e concebidas dentro do que a norma permite. Naquele ano, enquanto representante da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e presidente do Comitê Técnico da Primeira Infância do Instituto Rui Barbosa, levei para esse encontro que precisávamos iniciar a avaliação qualitativa de políticas públicas envolvendo a primeira infância, e desde então, tribunais de diferentes estados e municípios já vêm se mobilizando por esse caminho. 

Conjur – Os tribunais têm apontado alguma dificuldade específica na implementação efetiva dessas políticas públicas pelos governos?
Edson Ferrari –  Já percebíamos que a falta de um trabalho intersetorial, solidário, em conjunto, entre as diferentes áreas e órgãos do Estado seria um grande problema a ser enfrentado. Já temos, inclusive, evidências que apontam que, se as ações não forem intersetorializadas, como não são hoje, continuarão não dando certo. Por isso, passamos a defender a criação de uma autoridade nacional da primeira infância ligada diretamente ao gabinete do presidente da República, para que ele possa exercer de forma efetiva uma política pública de Estado, à qual todas as áreas devem destinar recursos do orçamento. Defendemos essa criação porque percebemos que os ministérios, isoladamente, não estão conseguindo vencer essa barreira. 

Conjur – E o que foi feito desde então pelo tribunais? 
Edson Ferrari – Do final de 2021 para 2022, alguns Tribunais de Contas já começaram a montar comitês estaduais pelo Pacto da Primeira Infância e mobilizar as instituições. Por exemplo, em Goiás, nós criamos, em abril de 2022, o nosso comitê, que conta com representantes de instituições como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Governo do Estado, além de órgãos municipais. E já estamos conseguindo melhorar muito essa atuação dos Tribunais de Contas como indutores e incentivadores de políticas públicas eficazes para a primeira infância. 

Agora, estamos capacitando as equipes com foco em gestão, dentro de uma estrutura que já existe, com base em coleta e análise de dados confiáveis para poder analisar essas políticas públicas, porque é só com dados que se faz política pública. 

Conjur – Quais são as suas expectativas em relação ao que esse esforço dos Tribunais de Contas pode gerar para a primeira infância no país e em quanto tempo?
Edson Ferrari – Depende de cada estado e cada comprometimento por parte do tribunal em colocar a política da primeira infância como evidência. Um exemplo prático já se deu no estado da Paraíba, onde o Tribunal de Contas do estado conduziu uma série de capacitações voltadas a orientar gestores municipais na construção de orçamentos sensíveis às necessidades de crianças de zero a seis anos, e aderiu ao Pacto Pela Primeira Infância. O estado, até o ano passado, tinha previsto algumas dezenas de milhões para a política da primeira infância e, em 2026, tem mais 2 bilhões previstos. Isso depois que o presidente do tribunal estadual montou um comitê que trabalha e, conjunto com técnicos especializados na área da primeira infância. 

Outro bom exemplo é o Tocantins, onde todos os municípios hoje já têm no orçamento ou na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, verbas destinadas para a primeira infância, depois de ações, capacitações e recomendações do tribunal do estado. Agora, estão criando lá, por meio de leis municipais, políticas municipais de primeira infância. 

Então, cada órgão tem um tipo de iniciativa, dependendo da sensibilidade e do contexto de cada região, que deve ir adaptando sua implantação de política para a primeira infância às suas realidades concretas. Mas, em todo o país, o que deve existir a partir de agora é pessoal capacitado e orçamento destinado com qualidade._


Publicada em : 04/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

04/09/2026 - Professora será indenizada por uso de imagem em p...

Professora será indenizada por uso de imagem em publicação política



A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora da rede pública, cuja imagem foi usada sem autorização em publicação política patrocinada.


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Imagem da professora foi divulgada no perfil pessoal do então governador
O colegiado negou provimento ao recurso do DF e confirmou a sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF por seus próprios fundamentos.

A fotografia da professora, captada em ambiente escolar durante atividade ligada à Administração Pública, foi utilizada em postagem impulsionada no perfil pessoal do então governador, em contexto de divulgação de obra pública.

Diante disso, a servidora buscou a Justiça e obteve, em primeira instância, a confirmação da tutela de urgência para que o ente público se abstivesse de usar sua imagem sem autorização expressa, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
O Distrito Federal recorreu da sentença e alegou caráter institucional e informativo da publicação.

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Direito sobre a própria imagem
Ao analisar o caso, o relator, juiz Daniel Felipe Machado entendeu que a veiculação em perfil pessoal de agente político, mediante impulsionamento pago, afasta o argumento de natureza meramente institucional.

Assim, o exercício da função pública não retira da servidora o direito sobre a própria imagem, tampouco dispensa autorização para seu uso em divulgação dessa natureza.

Segundo o magistrado, o fato de a professora aparecer de forma acessória não afasta a ilicitude, pois a imagem era identificável e compôs mensagem promocional associada à gestão pública.

Para o juiz, a situação configura dano moral independentemente de prejuízo específico comprovado, nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, o juízo de origem já havia destacado que “a captação da imagem e o conteúdo divulgado guardam relação direta com o exercício da função pública e com a utilização da estrutura estatal, o que atrai a responsabilidade do Distrito Federal, sem prejuízo do direito de regresso”.

A retirada posterior da publicação não afasta o dano já consumado, nem prejudica a obrigação de o DF se abster de nova utilização da imagem sem autorização específica.

Por unanimidade, o colegiado considerou o valor de R$ 5 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa.

O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._


Publicada em : 04/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

03/09/2026 - Julgamento virtual é grave retrocesso no direito ...

Julgamento virtual é grave retrocesso no direito de defesa, diz Delmanto Junior



A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) questiona no Conselho Nacional de Justiça, desde maio deste ano, a adoção generalizada de julgamentos virtuais em ações penais. Para a entidade, a sustentação oral assíncrona — em que o advogado envia a manifestação por vídeo ao sistema eletrônico do tribunal, sem oportunidade de exercer o contraditório ao vivo — representa um risco à ampla defesa, essencial no processo penal.


O criminalista Roberto Delmanto Júnior, que preside a Abracrim-SP, vai ainda mais longe nas críticas. Para ele, o julgamento eletrônico assíncrono “representa um dos maiores retrocessos do Judiciário no Brasil em relação à ampla defesa” e desvirtua o próprio sentido do julgamento criminal.

João Spacca
Roberto Delmanto Junior.
Leia a entrevista:

ConJur — Você entende que os julgamentos virtuais prejudicam os réus e os advogados devido ao entendimento de restrição do direito à ampla defesa?
Roberto Delmanto Junior — Claro que prejudicam. A adoção dos julgamentos virtuais representa um dos maiores retrocessos do Judiciário no Brasil em relação à ampla defesa, principalmente na área criminal. São processos que lidam com fatos, testemunhas, provas e narrativas. Temos também essa característica particular, de que deve-se ter análise de prova em instâncias superiores.


Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
ConJur — Quais são os principais problemas, do ponto de vista dos criminalistas?
Delmanto Junior — O julgamento virtual proporciona uma sustentação oral em que o advogado manda um videozinho, na esperança de que desembargadores e ministros irão assistir. E digo no diminutivo mesmo, porque em geral trata-se de vídeos de até 15 minutos que são enviados à plataforma. São milhares de casos. Então é impossível que sejam todos assistidos.

O relator deposita o voto. Aí, esse julgamento fica cinco dias aberto com o suporte de um chatbot. Parece uma tentativa de contornar ilegalidades com a criação de mecanismos para ver se esse sistema funciona.

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Só que os advogados ficam olhando para a tela do computador até que os votos sejam depositados. Se isso ocorrer no último dia, como o advogado vai pedir a palavra pela ordem? Impossível em um caso em que o julgamento já está sendo encerrado. Isso não é um julgamento.

ConJur — Como assim?
Delmanto Junior — Não é julgamento, porque julgamento pressupõe debate ao vivo, com o advogado chamando a atenção para os detalhes do caso. Às vezes, há debates. É uma ofensa à classe dos advogados. E, para entrar com recurso no STJ, tem que fazer um resuminho para que a IA do tribunal analise.

O absurdo do julgamento virtual impede a interação ao vivo do advogado. Isso só acontece no Brasil. É o empobrecimento do direito de defesa e o reducionismo do trabalho do advogado. E também estamos lidando com a liberdade das pessoas.

ConJur — A Abracrim adotou alguma medida para reverter esse cenário?
Delmanto Junior — Fizemos uma petição junto ao Conselho Nacional de Justiça pedindo que a Resolução 591/2024 do CNJ excluísse casos criminais desse tipo de julgamento.

Não nos querem ouvir e não nos querem ver. Hoje, é impossível despachar com um ministro do STJ ou do STF. A situação é preocupante._


Publicada em : 03/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

03/09/2026 - Anulação de perícia por erro não reabre prazo ...

Anulação de perícia por erro não reabre prazo para pedir suspeição do perito



A anulação de prova pericial em razão de vício de procedimento na execução dos trabalhos não invalida a nomeação do perito nem reabre o prazo para arguir a sua suspeição por fato anterior e conhecido. O silêncio da parte no momento oportuno configura preclusão e impede a discussão posterior.


Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros de um espólio para restabelecer a decisão de primeiro grau que considerou preclusa a suspeição alegada contra o perito de uma liquidação.

investigação perícia produção de provas homem segurando uma lupaMagnific
A arguição de impedimento ou suspeição deve ser feita durante a nomeação do perito
A disputa jurídica decorre de embargos de terceiro opostos no âmbito de um inventário sucessório no Paraná. Os embargantes alegaram que eram proprietários de parte de um rebanho bovino e de animais de serviço arrolados entre os bens inventariados. No início do processo, o juiz de primeiro grau concedeu liminar para manter os embargantes na posse do gado, nomeando perito técnico para avaliar as condições do rebanho.

Em sentença proferida em 1997, o juízo julgou improcedentes os pedidos dos embargantes por falta de provas de condomínio sobre o rebanho e revogou a liminar. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão em apelação.


Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação de sentença para apurar os prejuízos e os rendimentos que os herdeiros deixaram de receber enquanto o gado esteve sob a posse dos embargantes, cuja responsabilidade do requerente da liminar é de natureza objetiva.

Para conduzir a apuração, o juízo de primeiro grau nomeou o perito técnico. Embora os executados estivessem cientes da escolha do profissional desde o despacho de nomeação, eles manifestaram expressamente que nada tinham a opor à indicação.

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O perito e os assistentes técnicos apresentaram o laudo avaliativo. Posteriormente, a perícia foi anulada pelo tribunal estadual porque o especialista deixou de avisar de forma formal as partes sobre a data e o local de início dos trabalhos técnicos. Diante do vício de procedimento, o tribunal determinou a repetição da prova.

Comportamento contraditório
Após a anulação, um dos herdeiros do embargante falecido apresentou exceção de suspeição contra o profissional. Ele apontou que o perito era suspeito porque atuara como assistente técnico de uma das herdeiras em outra ação judicial de prestação de contas, além de indicar que o valor excessivo apurado no primeiro laudo demonstrava a sua parcialidade.

O juiz de primeira instância rejeitou examinar a alegação. O magistrado de primeiro grau explicou que a matéria já estava preclusa, pois a mesma alegação de suspeição baseada no mesmo fato fora rejeitada no julgamento de um agravo de instrumento anterior pelo TJ-PR.

Os herdeiros do embargante recorreram. O TJ-PR deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão e determinar a substituição do perito. O tribunal paranaense considerou que a anulação da primeira perícia criou um panorama processual novo, o que autorizaria a renovação do prazo para impugnar a imparcialidade do perito, por se tratar de matéria de ordem pública.

As herdeiras e os demais co-herdeiros recorreram ao tribunal superior. Eles apontaram que a suspeição estava acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada.

Nulidade de algibeira
O ministro João Otávio de Noronha, relator da ação, acolheu os argumentos dos recorrentes para afastar a substituição do perito. Ele explicou que o prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do auxiliar do juiz corre da data de sua nomeação ou da ciência do fato comprometedor, não se reabrindo com a mera necessidade de refazimento da prova por erro formal na execução dos trabalhos.

O ministro frisou que a anulação da perícia anterior atingiu unicamente a validade dos atos de produção da prova por descumprimento do dever de aviso, mas não afetou o ato de investidura do profissional, que permaneceu hígido.

“A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a relevância de se garantir a imparcialidade do perito não autoriza a parte a guardar a alegação de suspeição para apresentá-la apenas quando o resultado do laudo lhe for desfavorável.

“A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado.”

Segundo o ministro, a tentativa de anular o processo de forma tardia por meio de vício conhecido e silenciado de propósito configura conduta abusiva vedada pelo sistema processual brasileiro. “A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._


Publicada em : 03/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

02/09/2026 - Infração que resultaria em demissão na ativa ju...

Infração que resultaria em demissão na ativa justifica cassação de aposentadoria



Nos casos em que o servidor, na atividade, praticou falta que poderia resultar em demissão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria.


Advogados ouvidos pela ConJur apontam vícios materiais e formais na "gratificação faroeste" que paga policiais do RJ por morte de suspeitosTânia Rêgo/Agência Brasil
Prazo prescricional do caso segue legislação penal porque infração constitui crime
Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a cassação do benefício de um policial civil aposentado condenado por um crime praticado quando ainda estava na ativa.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que não houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e afirmou que a penalidade tem previsão legal e é compatível com a Constituição.

O recurso da sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal foi parcialmente provido apenas para suspender a cobrança de honorários advocatícios em razão da gratuidade de Justiça.


Segundo o processo, o policial respondeu a um processo administrativo disciplinar por envolvimento no furto de 11 armas de fogo de uma delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal.

Além da apuração administrativa, o réu foi condenado a dez anos de reclusão na esfera criminal e também sofreu condenação por improbidade administrativa, com determinação de perda da função pública e cassação da aposentadoria.

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Contagem da prescrição
Na ação, o servidor aposentado pediu a anulação do ato que cassou a sua aposentadoria.

A defesa alegou, entre outros pontos, que a punição estaria prescrita, que a aposentadoria não poderia ser cassada por ter caráter contributivo e que teria direito à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, explicou que, quando a infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional segue as regras da legislação penal.

O magistrado observou que a instauração do processo disciplinar interrompe a contagem da prescrição e concluiu que o prazo não havia se esgotado.

A decisão ressaltou ainda que a condenação por improbidade administrativa já havia transitado em julgado e determinado expressamente a perda da função pública e a cassação da aposentadoria, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação.

Para o colegiado, também não existe direito à devolução das contribuições previdenciárias em razão da penalidade aplicada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.



Publicada em : 02/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

01/09/2026 - Cambismo digital Governo cria novas regras para co...

Cambismo digital Governo cria novas regras para coibir abusos em venda de ingressos



O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta segunda-feira (31/8) um decreto que estabelece novas regras para a venda de ingressos. A norma busca combater práticas abusivas, coibir o chamado cambismo digital e ampliar a proteção jurídica dos consumidores.


O Decreto 13.108/2026, publicado nesta terça (1º/9) no Diário Oficial da União, abrange canais de venda físicos e virtuais e impõe deveres de transparência e segurança tanto para vendedores primários quanto para intermediadores.

O texto regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e alcança todos os eventos feitos no território nacional. A única exceção são os eventos esportivos, que contam com regramento próprio pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23).

Ricardo Stuckert / PR
Ministra da Cultura, Margareth Menezes, em cerimônia de assinatura do decreto
A elaboração do texto é fruto de discussões que reuniram ministérios, órgãos públicos, representantes da sociedade civil, setores da cultura e comunidades de fãs, que relataram dificuldades acumuladas nos últimos anos para ter acesso acesso a grandes espetáculos.


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Cambismo digital
Uma das principais frentes da nova regulação é o bloqueio das compras em massa por meio de robôs, sistemas automatizados e scripts de computador.

Conforme o decreto, os comercializadores primários — fornecedores responsáveis pela venda direta ou emissão das entradas — devem implementar soluções de segurança que impeçam essas operações. Segundo o texto, as plataformas terão que adotar mecanismos de vinculação individualizada do ingresso ao comprador e garantir a autenticidade e a rastreabilidade do bilhete.

Os canais eletrônicos devem oferecer procedimento gratuito, transparente e simples para que os compradores transfiram a titularidade do ingresso a terceiros, sendo vedada qualquer cobrança por esse serviço. O site também deve assegurar que os ingressos selecionados na área de pré-compra fiquem reservados temporariamente por tempo suficiente para que o consumidor digite seus dados e conclua o pagamento, sem variação de preço ou de lote nesse período.

Para os eventos de alta procura, o decreto autoriza a adoção de filas virtuais ou pré-cadastro. No caso de fila virtual, o fornecedor deve informar em tempo real a posição do usuário, a quantidade estimada de compradores à sua frente e a previsão do tempo de espera. Os dados desagregados de todas as transações de venda devem ser armazenados pelo prazo mínimo de dois anos para fins de auditoria pelas autoridades competentes.

Já as plataformas de revenda de ingressos passam a responder subsidiariamente nos termos do CDC e devem expor de forma clara, em sua página inicial e anúncios, que não são canais oficiais de venda. Elas devem apresentar o preço original de face do ingresso e informar se o valor cobrado é superior a ele.

Esses intermediadores também devem adotar mecanismos para identificar revendedores profissionais habituais e suspender anúncios abusivos, com o oferecimento de canal para denúncias.

Taxas, meia-entrada e reembolso
No tocante aos preços e custos adicionais, o decreto proíbe a inclusão automática de serviços e a cobrança de taxas acessórias que configurem duplicidade ou que não correspondam a serviços de fato prestados. Todas as taxas e tributos incidentes devem ser discriminados claramente desde o primeiro contato do consumidor com a plataforma.

O texto também veda condutas que restrinjam ou dificultem de forma artificial o direito à meia-entrada. Os ingressos promocionais criados pelos organizadores não podem ser deduzidos da cota legal destinada ao benefício. Adicionalmente, os comercializadores primários devem divulgar na internet, em até trinta dias após o evento, o percentual de ingressos vendidos como meia-entrada para comprovar o cumprimento da lei.

Nas compras eletrônicas, fica assegurado o exercício do direito de arrependimento em até sete dias, devendo as plataformas disponibilizar canal facilitado para cancelamento. Em caso de adiamento, cancelamento ou alteração relevante do espetáculo, o consumidor tem o direito de escolher entre o reembolso integral de todos os valores pagos — inclusive taxas —, a utilização do ingresso na nova data ou a conversão em crédito para eventos futuros.

Venda física e acesso à água
Nas bilheterias físicas, que ficam dispensadas das regras de tecnologia e rastreabilidade virtual caso vendam de forma exclusivamente presencial, os comercializadores devem garantir atendimento prioritário por lei e organizar as filas para evitar tempo de espera excessivo, sob pena de caracterização de prática abusiva caso exponham o público a riscos de saúde e segurança.

Outra normativa assinada ontem, o Decreto 13.109/26, impõe novas regras permanentes de hidratação e acesso à água potável em shows, festivais e congressos com público estimado superior a mil pessoas, em ambientes abertos ou fechados.

De acordo com o texto, os organizadores desses grandes eventos de massa devem disponibilizar pontos gratuitos de distribuição de água potável em locais adequados e permitir a entrada de garrafas de água para consumo próprio do público, independentemente de condições climáticas ou de calor extremo.

O descumprimento de qualquer uma das novas obrigações sujeitará as empresas e os organizadores às sanções administrativas, civis e penais previstas no Código de Proteção do Consumidor, sob a fiscalização do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá editar normas complementares em conjunto com o Ministério da Cultura._


Publicada em : 01/09/2026


Fonte : Consultor Juridico

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Imposto do dia


15/09/2026 - 3ª Feira

- EFD-Contribuicoes;
- EFD-Reinf;
- IRRF;
- IOF;
- PIS/Pasep;
- Cide - Remessas ao Exterior;
- Cide - Combustiveis;
- CPSS;

Calendário federal



 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
5299 IRRF Juros de empréstimos externos (Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0610 IRRF Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 11.773/08 Art. 1º
1020 IPI Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ SisObraPrefWeb – Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.998/2020

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
PJ/PF EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
8741 Cide - Remessas ao Exterior Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.168/00 Art. 2º
9331 Cide - Combustíveis Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.336/01 Art. 1º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1007 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1120 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1163 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1406 Contribuição Previdenciária Segurado Facultativo - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1473 Contribuição Previdenciária Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1503 Contribuição Previdenciária Segurado Especial - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1830 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1910 Contribuição Previdenciária MEI - Complementação Mensal Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1929 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1945 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento Mês Anterior
(08/2026)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
-- Simples Doméstico Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico Mês Anterior
(08/2026)
DAE DCTFWeb Geral Mensal / eSocial  
4574 PIS/Pasep Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 7/70 Art. 1º
3208 IRRF Rendimentos de Capital - Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3277 IRRF Rendimentos de Capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
3223 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 31
3556 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
3579 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
3540 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
5565 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
0561 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
0588 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3533 IRRF Rendimentos do Trabalho - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 4.506/64 Art. 16
3562 IRRF Rendimentos do Trabalho - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 10.101/00 Art. 3º
5936 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8541/92 Art 46
1889 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos Acumulados  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 12-A
1708 IRRF Outros Rendimentos - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.462/88 Art. 3º
5944 IRRF Outros Rendimentos - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
3280 IRRF Outros Rendimentos - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.541/92 Art. 45
5204 IRRF Outros Rendimentos - Juros e indenizações de lucros cessantes Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 60
6891 IRRF Outros Rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
6904 IRRF Outros Rendimentos - Indenização por danos morais Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
5928 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 27
1895 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 12º-B
8045 IRRF Outros Rendimentos - Demais rendimentos Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.450/85 Art. 53
1841 IRRF Lucros ou Dividendos - residentes no país Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 10 § 4º
5952 CSRF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5979 CSRF Retenção PIS/Pasep - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5960 CSRF Retenção Cofins - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5987 CSRF Retenção CSLL - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
2985 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 7º
2991 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 8º
7987 Cofins Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 70/91 Art. 1º
0039 IRRF Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
0067 CSRF Produtos - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0070 CSRF Transporte de Passageiros - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0082 CSRF Financeiras - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0095 CSRF Serviços - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0110 CSRF Medicamentos Adquiridos do Distribuidor ou Varejista - Retido por Órgão Público - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0122 CSRF Transporte Internacional de Passageiros-Empresas Nacionais - Retido por Órgão Público-Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0123 CSRF Bens e serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas - Retido por órgão público - Operações Intra-orçamentárias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
1082 Contribuição Previdenciária Contribuição previdenciária descontada de segurados empregados e avulsos e de trabalhadores rurais contratados por pequeno prazo Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Segurado Especial / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 20
1099 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária descontada de segurados contribuintes individuais  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial Lei nº 8.212/91 Art. 21
1138 Contribuição Previdenciária Contribuição empresa, inclusive SIMPLES concomitante, s/ remuner empregados, avulsos e contrib. individuais, MEI s/ remuner empregado, empregador doméstico s/sal contrib doméstico. Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 22

 

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária Julho/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
-- Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Mês Anterior
(08/2026)
DAS PGDAS-D /  Lei Complementar nº 123/06
6177 RET Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 14.193/21 Art. 31
4095 RET Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
1068 RET Pagamento Unificado - Regime Especial Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções, ambas no âmbito do PMCMV e à Construção ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 4º
4112 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (IRPJ) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4153 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (CSLL) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4138 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (PIS/Pasep) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4166 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (Cofins) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Agosto/2026 Resolução CGSN nº 140/2018

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.239/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8109 PIS/Pasep Faturamento Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8301 PIS/Pasep Folha de salários Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial MP nº 2.158-35/01 Art. 13
3703 PIS/Pasep Pessoa jurídica de direito público Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 8/70 Art. 1º
8496 PIS/Pasep Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6824 PIS/Pasep Combustíveis Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
6912 PIS/Pasep Não-cumulativa Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.637/02 Art. 1º
1921 PIS/Pasep Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0679 PIS/Pasep Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0691 PIS/Pasep Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0906 PIS/Pasep Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º
0676 IPI Automóveis Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
1097 IPI Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5110 IPI Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5123 IPI Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0668 IPI Bebidas do capítulo 22 da Tipi Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0821 IPI Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
0838 IPI Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
2172 Cofins Demais Entidades Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8645 Cofins Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6840 Cofins Combustíveis Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
5856 Cofins Não-cumulativa Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.833/03 Art. 1º
1840 Cofins Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0760 Cofins Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0776 Cofins Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0929 Cofins Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

 

Interessado Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Referência Base Normativa
PJ/PF DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024
PJ/PF DeCripto – Declaração de Criptoativos Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025
PJ/PF DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017
PJ/PF DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias  Agosto/2026 Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024
PJ DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações Janeiro a Junho/2026 Instrução Normativa RFB nº 892/2008
PJ/PF DITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Exercício - 2026 Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026
PJ Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -- Resolução CGSN nº 140/2018

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/09/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
2927 IOF Contrato de Derivativos  Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto nº 6.306/07 Art. 32-C
5232 IRRF Fundos de investimento imobiliário - rendimentos e ganhos de capital distribuídos semestralmente Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 16-A
0473 IRRF Rendimentos de PJ no Exterior – Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0190 IRRF Recolhimento mensal (Carnê Leão) Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 7º
4600 IRRF Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
8523 IRRF Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
6015 IRRF Ganhos líquidos em operações em bolsa Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 8.981/95 Art. 72
6371 IRRF Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Mês Anterior
(31/07/2026)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
0211 IRPF Imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (Quota) Ano-calendário anterior
(31/12/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.250/1995  Art. 14
8960 IRRF Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
1897 IRRF Ganho de capital na alienação de criptoativos Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF -- / -- Lei nº 8.981/1995 Art. 21
2469 CSLL Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2484 CSLL Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2030 CSLL Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
6012 CSLL Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2372 CSLL Lucro Presumido ou Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2319 IRPJ Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2362 IRPJ Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5993 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3317 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0231 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0507 IRPJ Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Mês Anterior
(31/08/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 123/06 Art. 13
1599 IRPJ Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
0220 IRPJ Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3373 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2089 IRPJ Lucro Presumido (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5625 IRPJ Lucro Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/06/2026)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 79
1070 ITR Imposto apurado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Quota) Exercício
(2026)
DARF -- / -- Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026
9100 Parcelamento Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9222 Parcelamento Refis - Parcelamento alternativo Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9113 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios até 1996 Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9126 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
7042 Parcelamento Paes - Pessoa Física  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7093 Parcelamento Paes - Microempresa  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7114 Parcelamento Paes - Empresa de Pequeno Porte  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7122 Parcelamento Paes - Demais Pessoas Jurídicas   Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
7288 Parcelamento Paes - ITR Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 10.684/03 Art 1º
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP Mês Atual
(09/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI Mês Atual
(09/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP - Especial Mês Atual
(09/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI - Especial Mês Atual
(09/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Mês Atual
(09/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN-MEI) Microempreendedor Individual Mês Atual
(09/2026)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
1136 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1165 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1194 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1204 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1210 Parcelamento PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
1233 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1240 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1279 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1285 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1291 Parcelamento RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
3780 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3796 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3835 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3841 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3858 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3870 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3887 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3926 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3932 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3955 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
4720 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4737 Parcelamento PGFN - Demais Débitos Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4743 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4750 Parcelamento RFB - Demais Débitos Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4059 Parcelamento RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 40
4065 Parcelamento PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 40
4007 Parcelamento RFB - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39
4013 Parcelamento PGFN - Parcelamento - PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39
4020 Parcelamento RFB - Parcelamento PIS/Cofins Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39 § 1º
4042 Parcelamento PGFN - Parcelamento PIS/Cofins Mês Atual
(30/09/2026)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 39 § 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(09/2026)
GPS  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(30/09/2026)
DARF  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(09/2026)
GPS  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(30/09/2026)
DARF  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
5161 Parcelamento Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)  Mês Atual
(30/09/2026)
DARF  /  Lei nº 13.606/18



 

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