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Notícias empresariais

09/10/2025 - Lei que restringe compra de terras é flexível, d...

Lei que restringe compra de terras é flexível, diz membro da AGU



Embora seja contestada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 5.709, de 1971, estabelece limites menos rígidos do que os fixados por outros países para a compra de terras rurais por estrangeiros, avalia o advogado da União João Paulo de Faria Santos.


ConJur
Para Faria Santos, Brasil regula de forma ‘leve’ a compra de terras por estrangeiros

“Hoje temos o mundo todo se fechando. Por exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.

A lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.

Para Faria Santos, contudo, a legislação estabelece limites mínimos e necessários para a proteção da propriedade rural e, por extensão, da própria soberania do país.



“O debate nacional é simplesmente para tentar entender até que ponto a gente consegue ter, ou não, uma regulação sobre as nossas terras como base da soberania da nossa terra rural, como todo país do mundo”, disse ele, que é especialista em questões agrárias.

Regulação leve
Segundo o advogado, o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.

“Então, ela é uma regulação real, mas é leve, digamos assim, em relação ao Direito Comparado”, completou Faria Santos, que diz esperar uma decisão favorável à lei no STF.

“Se o Supremo não reconhecer a recepcionalidade dessa lei (pela Constituição), a gente vai não ter nenhum tipo de regulação. Esse seria o pior dos mundos”, disse ele durante o Simpósio Internacional sobre Propriedade e Estrangeiros, ocorrido nos dias 29 e 30 de setembro, na Faculdade de Direito da USP._


Publicada em : 09/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

09/10/2025 - Controvérsia dos RIFs do Coaf no STF deixa juíze...

Controvérsia dos RIFs do Coaf no STF deixa juízes sem saber a quem obedecer



Duas notícias saíram no mesmo dia, 25 de agosto. Primeiro, a revista eletrônica Consultor Jurídico publicou que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma decisão que anulou o uso de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a pedido dos órgãos de investigação e sem prévia autorização judicial.


Gustavo Lima/STJJoel Ilan Paciornik 2024
Ministro Paciornik, do STJ, deu exemplo de como a cisão jurisprudencial sobre os RIFs do Coaf afeta posição dos juízes

Depois, a ConJur noticiou que o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em que o STF vai analisar a constitucionalidade dos RIFs por encomenda, suspendeu todas as decisões que consideraram esse uso indevido e ilegal — ele não vê qualquer problema na prática e tem derrubado decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto.

No gabinete do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, a assessoria responsável por minutar os votos questionou a quem obedecer. “Não sei, porque nesse sistema realmente não sabemos a quem devemos obediência, não”, respondeu o magistrado.

O episódio, relatado durante a sessão da 5ª Turma do STJ da terça-feira (7/10), demonstra como a controvérsia sobre o uso de RIFs do Coaf vem gerando insegurança jurídica.

RIFs do Coaf em pauta



Paciornik falou sobre o tema durante o julgamento em que o colegiado obedeceu a uma decisão da 1ª Turma do Supremo (Rcl 70.191), sob relatoria de Alexandre de Moraes, anulando um acórdão da 5ª Turma do STJ de junho de 2024.

Na ocasião, foi decidido que não é legítimo o compartilhamento do RIF pelo Coaf, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, antes da efetiva instauração do inquérito — no caso concreto, o procedimento era de verificação preliminar de informações (VPI).

O problema é que, ao validar o uso do RIF do Coaf por ordem da 1ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ ofendeu a jurisprudência da 2ª Turma do STF e também da 3ª Seção do STJ, que reúne os membros de ambos os colegiados criminais da casa.

Relator do caso julgado na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas pediu para oficiar o presidente da 3ª Seção, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para informar que o descumprimento decorreu da necessária observância da decisão da 1ª Turma do STF.

“Nós aqui no Superior Tribunal de Justiça nos encontramos em uma situação muito, muito difícil. Tem uma turma do Supremo pensando uma coisa e a outra pensando outra. Quando a gente decide de um jeito, vem decisão de uma delas em reclamação. E quando decide de outro, vem decisão da outra turma”, lamentou Ribeiro Dantas.


Até que o STF finalmente resolva o problema, o STJ continuará obedecendo às decisões em reclamação, avisou o magistrado. “Além de disciplinados em relação aos precedentes internos, nós temos de ser obedientes à instância maior.”

Controvérsia ampla
A amplitude dessa cisão jurisprudencial foi exatamente o que levou a Procuradoria-Geral da República a pedir a Alexandre de Moraes a suspensão de todas as decisões que discutem o acesso de órgãos de investigação a relatórios de inteligência financeira.

Isso apesar de os precedentes do STJ não terem proibido, nem dificultado, o uso dessas informações nas investigações. Em vez disso, apenas estabeleceram um controle judicial prévio e mínimo, como mostrou a ConJur, que também já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.

Já a Folha de S. Paulo informou que, em 2024, foram registrados 13.667 pedidos de RIFs ao Coaf pelas Polícias Civis, número 114% maior do que os 6.375 de 2021.

O risco, segundo os especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indicam onde obtê-las — são como “mapas de calor”._


Publicada em : 09/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

07/10/2025 - Juiz manda estado do Maranhão pagar retroativos d...

Juiz manda estado do Maranhão pagar retroativos do piso salarial da enfermagem



O juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha (MA), acolheu o pedido formulado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (Sintaema) e condenou o estado do Maranhão a pagar, com juros e correção monetária, as diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pelos funcionários e o piso salarial previsto em lei, referente às parcelas retroativas que deveriam ser repassadas no período de maio a setembro de 2023.


Em caso de descumprimento, o estado deve pagar multa diária de R$ 1 mil destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Os funcionários são os técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap). 

UnsplashO piso salarial aos profissionais da enfermagem é garantido pela Emenda Constitucional nº 124/2022
Juiz mandou estado do Maranhão pagar, com juros, o piso salarial previsto em lei para técnicos de enfermagem

A sentença é resultado de uma ação civil pública movida pelo Sintaema e é baseada na Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. 

O autor da ação argumenta que foram destinados R$ 7,3 bilhões para o pagamento do piso salarial da enfermagem para todos os funcionários públicos da categoria e que era para ele ocorrer em nove parcelas. Entretanto, os funcionários da Seap não foram contemplados. O sindicato diz que o Maranhão pagou o valor das parcelas somente do mês de setembro de 2023 em diante — e o pagamento não foi feito a todos os funcionários.



O estado alega que os cadastros dos funcionários tinham erros, impossibilitando o recebimento dos retroativos. Além disso, diz que o direito ao recebimento do piso por meio da Assistência Financeira Complementar da União só contempla aqueles que estiverem vinculados a estados e municípios que se enquadram nas regras para recebê-lo.

Audiência de conciliação
Em audiência de conciliação, o acordo foi de que o estado do Maranhão pagasse as parcelas retroativas de maio a agosto de 2023, referente à lista atualizada dos técnicos e auxiliares de enfermagem que trabalharam nesta época e têm direito a essas parcelas. Os valores foram repassados pelo Ministério da Saúde e os dados desses funcionários devem ser atualizados no sistema InvestSUS. 

A Secretaria da Saúde do Maranhão também deve comunicar as informações apresentadas em audiência para o procurador do estado presente para que o acordo seja formalizado junto ao governador. 


Posteriormente, em audiência de saneamento em cooperação com as partes, o governo maranhense reconheceu a obrigação de fazer o pagamento retroativo do piso salarial aos substituídos. O sindicato se comprometeu a organizar uma assembleia para deliberar sobre a dispensa do pagamento de juros e correção monetária, com o objetivo de alcançar uma solução consensual.

Piso salarial
Em sua decisão, Douglas Martins diz que a garantia do piso salarial aos profissionais da enfermagem foi concretizada pela Emenda Constitucional 124/2022. Em cumprimento a essa norma, foi editada a Lei 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional dos enfermeiros, bem como fixou os pisos para técnicos de enfermagem em 70% do valor do piso de enfermeiro, e para os auxiliares de enfermagem, 50%. 

“No caso, restou clara a ausência de pagamento do Estado do Maranhão aos profissionais da SEAP nos meses de maio a setembro de 2023 (…) O Estado do Maranhão, alegou que o não pagamento decorreu de inconsistências nos dados cadastrais dos profissionais (…) Porém, deve-se observar que os mesmos profissionais, cujos cadastros supostamente continham erros, passaram a receber o complemento salarial regularmente a partir de setembro de 2023”, disse o juiz, decidindo pelo acolhimento do pedido.

“O direito ao piso salarial profissional é uma garantia fundamental dos trabalhadores, prevista na Constituição Federal.”

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na medida dos repasses dos recursos federais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA._


Publicada em : 07/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

07/10/2025 - Escola e professora devem indenizar aluno por obri...

Escola e professora devem indenizar aluno por obrigá-lo a limpar o próprio vômito



A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma escola e de uma professora pelo constrangimento sofrido por um aluno de sete anos em sala de aula, em Uberaba (MG). Ele foi obrigado a limpar o próprio vômito na frente de colegas e a buscar papéis no banheiro.


As rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A menos que haja pedido judicial dos pais, o dinheiro deve ficar depositado em poupança até que a vítima atinja a maioridade.

Depois da situação, o aluno mudou de escola e precisou fazer tratamento psicológico
Depois da situação, o aluno mudou de escola e precisou fazer tratamento psicológico

Conduta inadequada
A criança, representada pelo pai, entrou com a ação alegando ter vivido situação vexatória. A peça narra que o aluno estava em aula, em agosto de 2022, quando vomitou em decorrência de uma crise de ansiedade. A professora mandou que ele se limpasse no banheiro e pegasse papéis para higienizar o que ficou sujo na sala. Devido à situação, precisou mudar de escola e fazer tratamento psicológico.

A defesa da escola informou que não houve ato ilícito que justificasse sua condenação e que a professora foi demitida por não atender aos seus critérios de conduta.



Já a educadora argumentou que não foi indiciada criminalmente depois de investigação e que o fato de ter pedido para que o estudante se limpasse se baseou no “incentivo à autonomia trabalhada com as crianças”.

Abalo psicológico
Os argumentos não foram aceitos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que fixou o valor da condenação. Diante disso, as partes recorreram.

Em análise da apelação cível, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, rejeitou os recursos e manteve a sentença. “O propósito pedagógico de estimular a autonomia infantil não se confunde, em absoluto, com a exposição do aluno a constrangimentos públicos.”

Para o magistrado, ficou comprovado o abalo psicológico. “O episódio em exame, pela sua gravidade e repercussão, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano escolar, afetando diretamente a dignidade e a autoestima do menor. Com efeito, o constrangimento resultou na necessidade de abandono da escola, resistência em frequentar nova instituição e intensificação do acompanhamento psicológico, evidenciando o abalo psíquico sofrido.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Francisco Costa acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._


Publicada em : 07/10/2025


Fonte : Consultor Juridico

29/09/2025 - Barroso encerra presidência marcada por testes à...

Barroso encerra presidência marcada por testes à resiliência do STF



O ministro Luís Roberto Barroso se despede nesta segunda-feira (29/9) da presidência do Supremo Tribunal Federal. Os dois anos de liderança à frente da corte foram marcados pela defesa da democracia e mensagens de união e reconciliação em âmbito nacional e internacional.


Antonio Augusto/STF
Ministro Luís Roberto Barroso irá deixar a presidência do STF

Barroso conduziu o Supremo em um período de intensa polarização, conciliando a responsabilização pelos ataques antidemocráticos com a busca por eficiência administrativa. Foi sob a presidência dele que o STF começou a julgar os autores dos atos do 8 de janeiro de 2023 e recebeu a denúncia da Procuradoria-Geral da República a respeito de uma organização criminosa que tentou dar um golpe de Estado.

No julgamento do Núcleo 1 da trama golpista, que resultou na condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros réus, Barroso compareceu à sessão da 1ª Turma para manifestar apoio aos integrantes do colegiado.

O discurso de despedida, proferido ao presidir sua última sessão plenária na quinta-feira (25/9), enfatizou o “custo pessoal” dos ministros por enfrentarem a onda que ameaçou a democracia.




“Ou seja, apesar do custo pessoal dos seus ministros, e o desgaste de decidir as questões mais divisivas da sociedade brasileira, o Supremo Tribunal Federal cumpriu, e bem, eu assim penso, o seu papel de preservar o Estado de Direito e de promover os direitos fundamentais”, afirmou.

No pronunciamento, Barroso ressaltou a necessidade dos ministros serem unidos: “Na verdade, nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos. Acho que isso foi o que deu ao Supremo a força para fazer a importante resistência que nós conseguimos fazer ao lado da sociedade civil, da imprensa e de múltiplos segmentos da sociedade”.

Na semana anterior, ele se manifestou pela primeira vez a respeito da aplicação da Lei Magnitsky, utilizada principalmente contra Alexandre de Moraes a fim de enfraquecer o processo judicial que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro.

“Esse é um chamamento ao diálogo e à compreensão, pelo bem dos nossos países, de uma longa amizade e da justiça”, falou sobre a relação Brasil e Estados Unidos.

Grandes julgamentos
Além de julgar a trama golpista e seus executores, a gestão de Barroso ficou marcada por outros casos emblemáticos. Um dos mais debatidos foi a retomada do julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Sob a liderança do então presidente, a corte avançou no sentido de definir critérios objetivos, estabelecendo um limite de quantidade para diferenciar o usuário do traficante.


Outro julgamento amplamente debatido na sociedade foi o da responsabilização das plataformas digitais. Desde junho, as chamadas big techs são responsáveis por conteúdos publicados por terceiros e precisam remover imediatamente postagens criminosas.

O Supremo, sob presidência de Barroso, ainda deu continuidade ao monitoramento da ADPF das Favelas, que impôs restrições e exigiu maior transparência nas operações policiais do Rio de Janeiro. Esse acompanhamento visou reduzir a letalidade policial, cobrando do poder público o cumprimento de um plano para diminuir os danos causados por confrontos armados em comunidades.

Eficiência e inclusão
Ao longo da gestão, Barroso criou iniciativas para incluir mais mulheres e pessoas negras no judiciário. Uma dessas ações, que ficou como um emblema da presidência dele, é a criação do Enam, o Exame Nacional da Magistratura.

A prova tem caráter nacional e habilitatório para a carreira da magistratura, sem substituir os concursos locais, mas estabelecendo um padrão mínimo de conhecimento e sendo requisito prévio para que o candidato possa se inscrever nos concursos de juiz promovidos pelos tribunais.

Ao criar uma prova focada na formação e em um conjunto unificado de saberes, o objetivo é democratizar o acesso à magistratura. Barroso destacou que o Enam tem potencial de tornar o judiciário “mais feminino e diverso”, eliminando rumores sobre irregularidades em concursos e garantindo que o ingresso seja por mérito e conhecimento de alto nível.

História no Supremo
Barroso foi indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff, em 2013, para integrar a corte. Antes, foi Procurador do Estado do Rio de Janeiro e se destacou como um dos maiores advogados constitucionalistas do país, atuando em casos de grande repercussão. Além disso, é professor titular de Direito Constitucional na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e autor de obras influentes que moldaram o debate de temas como judicialização, aborto de anencéfalos e fidelidade partidária._


Publicada em : 29/09/2025


Fonte : Consultor Jurídico

29/09/2025 - Plataforma do Registro Civil emite segunda via de ...

Plataforma do Registro Civil emite segunda via de certidões



Pedidos de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito podem ser feitos sem a necessidade de comparecer ao cartório de registro. Para isso, basta acessar o site www.registrocivil.org.br, que conecta todos os cartórios brasileiros com essa atribuição.


Freepikhomem carimbando documento
Não é preciso comparecer ao cartório de registro para emitir 2ª via de documentos

No site também é possível optar pela entrega dos documentos em um determinado endereço ou pela retirada na unidade mais próxima. Há ainda a possibilidade de escolher a versão eletrônica das certidões, cujo download pode ser feito diretamente no portal. O procedimento é simples, rápido e seguro.

Certidões atualizadas são frequentemente exigidas por órgãos públicos para a obtenção de outros documentos, para recadastramento funcional ou inclusão e atualização em programas sociais. No registro de nascimento ou de óbito, a regra é a gratuidade na emissão da primeira via. Para obter as segundas vias desses documentos, porém, é preciso pagar as taxas cobradas pelos cartórios de registro.

Procedimento
No caso da certidão de casamento, o pedido de segunda via feito em balcão tem um valor inicial de R$ 50,95. Já o custo na plataforma vai de R$ 78,14, para a via eletrônica ou retirada no balcão, até R$ 102, para quem deseja receber o documento em casa. Uma pequena taxa pode ser adicionada, conforme a modalidade de pagamento escolhida — no Pix, porém, não há cobrança adicional.




Para utilizar a plataforma e fazer o pedido, é preciso ter em mãos os dados do registro do documento, que são livro, folha e termo — informações que constam na certidão. Ao acessar o site, a pessoa deve escolher o tipo de certidão (nascimento, casamento e óbito) e fazer o login de acesso por meio da conta Gov.br, via cadastro na própria plataforma ou certificado digital ICP Brasil.

Depois disso, basta preencher os campos com os dados pedidos pela página e avançar. Na sequência, é possível fazer a opção pelo formato eletrônico da certidão, que será recebido por e-mail. Nesse caso, o prazo é de 90 dias para fazer o download, que é definitivo e não tem prazo de validade após ser baixado. Já para o formato impresso, há a opção de retirada no cartório escolhido ou, ainda, de envio para o endereço informado.

Por fim, o portal exibe uma página com um resumo do pedido, oportunidade em que a pessoa pode revisar as informações. Na sequência, basta escolher a modalidade de pagamento, que pode ser efetuado por cartão de crédito, conta virtual, boleto ou Pix. O pedido é, então, direcionado ao cartório, que dá início ao processo de confecção da nova certidão. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Maranhão._


Publicada em : 29/09/2025


Fonte : Consultor Jurídico

29/09/2025 - Fachin assume hoje presidência do STF com foco em...

Fachin assume hoje presidência do STF com foco em direitos humanos



O ministro Edson Fachin assumirá o papel de presidente do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (29/9), em cerimônia na corte prevista para as 16h. Conforme o perfil discreto do magistrado, o evento deverá contar com água e café, sem grandes extravagâncias ou festa nababesca após a posse.


Sophia Santos/STFMinistro Edson Fachin, do STF
Ministro Edson Fachin, do STF, será o próximo presidente da corte

Fachin, que ocupou a vice-presidência nos últimos dois anos, vai suceder Luís Roberto Barroso em um momento de grande protagonismo do STF. A corte prossegue o julgamento dos núcleos da trama golpista, após a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), e vive tensões com o Poder Legislativo. Fachin será o presidente do Supremo nas próximas eleições presidenciais, daqui a um ano.

Fachin deverá deixar a relatoria das ações remanescentes da “lava jato”, uma das marcas do ministro no cargo. Pessoas ligadas ao novo presidente afirmam que ele deseja trazer para julgamento alguns temas de repercussão geral ligados direitos humanos, que deverão ser pautados ao longo da gestão:

“Uberização” no mercado de trabalho (RE 1.446.336) — caso está agendado para a próxima quarta-feira (1º/10)
Alcance da Lei Maria da Penha para violência de gênero praticada por vizinhos (ARE 1.537.713);
Direito à licença de 180 dias para pai em união homoafetiva (ARE 1.498.231);
Discussão de regras prisionais, como corte de cabelo e barba, para não violar o direito fundamental à liberdade de crença e religião da pessoa presa (RE 1.406.564).
Dez anos de história
O ministro completou dez anos na corte em 2025. Indicado por Dilma Rousseff, ele ocupou a vaga deixada pelo ministro Joaquim Barbosa, em decorrência de sua aposentadoria.





Um dos marcos de Fachin foi a atuação para limitar a violência policial e o racismo estrutural. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, conhecida como ADPF das Favelas, Fachin foi relator do pedido que levou o STF a proibir, em 2020, operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, restringindo-as a casos absolutamente excepcionais. Posteriormente, ele votou pela implementação de mecanismos de controle para reduzir a letalidade policial, como o uso obrigatório de câmeras corporais, visando proteger a vida e coibir abusos.

O magistrado também teve papel crucial na criminalização da homotransfobia e defesa dos direitos sexuais e reprodutivos. Ele foi o relator do voto vencedor no Habeas Corpus que reconheceu a liberdade de orientação sexual como um direito fundamental, estabelecendo que a homofobia e a transfobia são espécies de racismo para fins penais.

Além disso, destacou-se por decisões que protegeram os direitos de pessoas com deficiência e as mulheres, atuando de forma expressiva em questões de saúde pública, buscando garantir o acesso a medicamentos e a integralidade do tratamento médico.

Antes do Supremo, atuou como advogado e procurador do Paraná (de 1990 a 2006). Fachin é professor titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná, onde se graduou em Direito em 1980. Tem mestrado e doutorado, também em Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), fez pós-doutorado no Canadá e atuou como pesquisador convidado do Instituto Max Planck, em Hamburgo, na Alemanha, e como professor visitante do King’s College, em Londres._


Publicada em : 29/09/2025


Fonte : Consultor Jurídico

26/09/2025 - Juíza anula cobrança por falta de liquidação p...

Juíza anula cobrança por falta de liquidação prévia de sentença




 É preciso instaurar procedimento de liquidação de sentença em uma ação de despejo para verificar o real valor devido pelo executado, uma vez que não há como aferir se as contas como água, luz e condomínio, por exemplo, estão em aberto ou foram pagas pelo credor, fazendo jus à restituição. Julgadora entendeu que a intimação por edital era nula e reconheceu a necessidade de instauração de ação de procedimento de liquidação

Julgadora entendeu que a intimação por edital era nula e reconheceu necessidade de prévia liquidação de sentença


Esse foi o entendimento da juíza Tereza Cristina, da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, para reconhecer a exceção de pré-executividade — instrumento jurídico para informar ao Judiciário que alguém está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida de aluguéis vencidos e despesas relacionadas.


Conforme os autos, a parte executada pediu o reconhecimento da nulidade da intimação sobre o início do cumprimento de sentença, bem como a necessidade de instauração de liquidação para apuração do valor da dívida. 


Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a nulidade da intimação — realizada por edital e não por um oficial de Justiça — assim como a necessidade de instauração de um procedimento de liquidação antes de qualquer penhora. 





“Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e declaro a nulidade do cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação válida e da necessidade de liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu. 


Posteriormente, a magistrada acolheu embargos da parte devedora quanto à omissão sobre a devolução dos valores bloqueados. “Embora este Juízo tenha reconhecido a nulidade da intimação relativa ao início do cumprimento de sentença, bem como a nulidade em razão da necessidade de prévia liquidação, deixou-se de determinar a devolução dos valores penhorados nos autos nome dos devedores, configurando omissão a ser suprida”.


Ela determinou a intimação das partes para apresentar os cálculos que entendem devido e/ou pareceres ou documentos elucidativos, tais como contas de água, luz, condomínio e IPTU, no prazo de 15 dias. Também ordenou que os valores penhorados nos autos em nome dos executados devem ser liberados em seu favor, após o trânsito em julgado da decisão. __


Publicada em : 26/09/2025


Fonte : Consulto Juridico

26/09/2025 - Colóquio do Sinsa debate como sustentabilidade e ...

Colóquio do Sinsa debate como sustentabilidade e tecnologia remodelam Direito do Trabalho



O auditório do escritório Veirano Advogados, em São Paulo, foi palco na última sexta-feira (19/9) do 6º Colóquio do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), com o tema “Trabalho, meio ambiente e sustentabilidade”. O evento, que também foi transmitido online, cumpriu seu objetivo de ser um espaço estratégico para inspirar, conectar e fortalecer a atuação de profissionais do direito na área trabalhista.


Reprodução
Gisela Freire moderou dois debates do evento 

A abertura ficou a cargo da desembargadora Presidente do TRT da 15ª Região, Ana Paula Pellegrina Lockmann, que abordou o tema “Do burnout à dependência digital: novas tecnologias e velhas doenças no mundo do trabalho”, com moderação de Gisela da Silva Freire, presidente do Sinsa e sócia do Peixoto & Cury Advogados.

Temas de ponta em pauta
A programação foi dividida em sete painéis que exploraram as intersecções mais atuais do direito. O primeiro painel, “Trabalho com propósito”, discutiu a invisibilidade de profissionais com mais de 45 anos e pessoas com deficiência, com palestra de Carolina Ignarra (Talento Incluir), e os riscos psicossociais previstos na NR-1, com Katyana Aragão Menescal (Sesi).

A responsabilidade civil por danos ambientais nas relações de trabalho e os instrumentos coletivos para regulá-los foram o centro do segundo painel, com exposições do procurador aposentado Raimundo Simão de Melo e de Sylvia Lorena (CNI).



A inteligência artificial no universo jurídico foi tema do terceiro painel, comandado por Juliana Abrusio (Machado Meyer), com moderação de Antonio Carlos Aguiar, vice-presidente do Sinsa e sócio do Peixoto & Cury Advogados. Os debates destacaram os impactos práticos da tecnologia no dia a dia dos escritórios de advocacia.

Governança e cadeia produtiva em foco
Na parte da tarde, o evento seguiu com discussões sobre boas práticas de governança e sustentabilidade em escritórios de advocacia, com Gustavo Biagioli (Trench Rossi Watanabe) e Tatiana Marques Adoglio (Gonçalves e Adoglio).

Os desafios de controle e a promoção do trabalho digno na cadeia produtiva foram analisados no quinto painel por Jorge Dantas Jr. (JBS) e Carolina Tupinambá (Tupinambá Advogados). O diálogo social como ferramenta para a sustentabilidade foi explorado em seguida, com palestras de Vinicius Soares Rocha (Raízen) e da desembargadora Eliane Pedroso (TRT-2).

O ciclo de debates foi encerrado com o painel “Empregos verdes e qualificação profissional no Brasil”, conduzido por Leyla Maria Felix do Nascimento (ABRH Brasil), novamente sob moderação de Gisela da Silva Freire.

O Peixoto & Cury Advogados marcou presença no evento, com seus profissionais acompanhando os painéis e reforçando o compromisso do escritório com a discussão de temas vanguardistas que direcionam o futuro do direito laboral. O 6º Colóquio Sinsa consolidou o evento como um fórum essencial para a troca de conhecimento entre as principais sociedades de advogados do país._


Publicada em : 26/09/2025


Fonte : Consulto Juridico

23/09/2025 - STM declara indignidade de coronel condenado por e...

STM declara indignidade de coronel condenado por estelionato



O Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, acolher a representação proposta pelo Ministério Público Militar (MPM) e declarar a indignidade para o oficialato de um coronel do Exército Brasileiro, condenado por estelionato contra a administração militar.


A indignidade para o oficialato é uma pena acessória que acompanha condenações de militares por crimes graves. Ela significa que o militar perde o posto e a patente e passa a ser considerado indigno de permanecer como oficial.

UnsplashCoronel participava de um esquema criminoso no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR) que desviou mais de R$4,4 mi.
Coronel participava de um esquema criminoso no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR) que desviou mais de R$4,4 mi.

No caso dos autos, o coronel foi apontado como articulador de um esquema criminoso que funcionava no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR). Segundo a denúncia, ele emitia notas fiscais e de empenho fraudulentas para simular a compra de materiais de informática e medicamentos que jamais foram entregues.

O militar foi sentenciado à pena de oito anos de reclusão, em 2020, pelo juízo da 7ª Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Recife (PE). De acordo com a denúncia, um conjunto de 94 ações fraudulentas com participação do oficial resultaram em um prejuízo de mais de R$ 4,4 milhões à administração militar.



Na época, o coronel era diretor do HMAR e ordenador de despesas da unidade, cargo que permitia a autorização de pagamentos. Segundo a decisão, ele aproveitou a posição de confiança para viabilizar os crimes, atuando tanto na emissão de empenhos quanto na autorização de pagamentos indevidos.

Além dele, outros militares que participaram do esquema já tiveram sua perda de posto e da patente declaradas. Entre eles, estão um tenente-coronel da reserva, um primeiro-tenente e uma primeira-tenente da reserva, responsável pelo almoxarifado do hospital.

Indignidade e conduta reprovável
Nos votos dos ministros do STM, destacou-se o “especial desprezo” do oficial por suas funções, uma vez que ignorou alertas formais sobre irregularidades nos estoques e assinou autorizações de pagamento mesmo quando os documentos apresentavam inconsistências evidentes. O tribunal considerou a conduta como altamente reprovável, maculando não apenas sua honra pessoal, mas também o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem do Exército Brasileiro perante a sociedade.

A decisão reforça que a representação de indignidade não revisa a condenação já transitada em julgado, mas avalia se a conduta do militar é compatível com os princípios éticos e morais que regem as Forças Armadas. Para o STM, a prática reiterada de estelionato contra a própria instituição é incompatível com a condição de oficial, ferindo de forma grave os valores da hierarquia e da disciplina. Com informações da assessoria de imprensa do STM._


Publicada em : 23/09/2025


Fonte : Consultor Juridico

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Imposto do dia


14/10/2025 - 3ª Feira

- EFD-Contribuicoes;

Calendário federal



 

Código    DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato    Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 30/setembro/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 30/setembro/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 21 a 30/setembro/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 30/setembro/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 30/setembro/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 30/setembro/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 30/setembro/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 30/setembro/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 21 a 30/setembro/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 30/setembro/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 21 a 30/setembro/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  21 a 30/setembro/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 21 a 30/setembro/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 21 a 30/setembro/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 21 a 30/setembro/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 30/setembro/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 30/setembro/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 30/setembro/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 30/setembro/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 30/setembro/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 30/setembro/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 30/setembro/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 30/setembro/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 30/setembro/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 30/setembro/2025
3467 IOF - Seguros 21 a 30/setembro/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 30/setembro/2025

 

 

Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 30/setembro/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 30/setembro/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 30/setembro/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 30/setembro/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 30/setembro/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 30/setembro/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 30/setembro/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 30/setembro/2025

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.


1º a 30/setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1020 IPI - Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) Setembro/2025
5299 IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos (Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil) Setembro/2025

 

 


 

 

  

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita


Agosto/2025

 

 

 

 


 

 

  

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital  de Retenções e Outras Informações Fiscais 


Setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 1º a 10/outubro/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 1º a 10/outubro/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º a 10/outubro/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 1º a 10/outubro/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 1º a 10/outubro/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º a 10/outubro/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º a 10/outubro/2025
5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 1º a 10/outubro/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º a 10/outubro/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 1º a 10/outubro/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º a 10/outubro/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  1º a 10/outubro/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 1º a 10/outubro/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º a 10/outubro/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 1º a 10/outubro/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 1º a 10/outubro/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º a 10/outubro/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 1º a 10/outubro/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 1º a 10/outubro/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 1º a 10/outubro/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 1º a 10/outubro/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º a 10/outubro/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º a 10/outubro/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 1º a 10/outubro/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 1º a 10/outubro/2025
3467 IOF - Seguros 1º a 10/outubro/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 1º a 10/outubro/2025
1150 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Jurídica Setembro/2025
7893 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Física Setembro/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 30/setembro/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 30/setembro/2025
9331 CIDE - Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível Setembro/2025
8741 CIDE - Remessas ao Exterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001 Setembro/2025
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 1º a 10/outubro/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 1º a 10/outubro/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 1º a 10/outubro/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/outubro/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/outubro/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/outubro/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/outubro/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/outubro/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1007 Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1º a 30/setembro/2025
1120 Contribuinte individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º a 30/setembro/2025
1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 30/setembro/2025
1406 Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 30/setembro/2025
1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 30/setembro/2025
1503 Segurado Especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 30/setembro/2025
1830 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º a 30/setembro/2025
1910 MEI - Complentação Mensal 1º a 30/setembro/2025
1929 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep 1º a 30/setembro/2025
1945 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento 1º a 30/setembro/2025
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1180 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1457 Segurado Facultativo - recolhimento trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1490 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1554 Segurado Especial - recolhimento trimestral - NIT /PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1848 Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º julho a 30 setembro/2025
1937 Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - NIT/PIS/Pasep 1º julho a 30 setembro/2025
1953 Facultativo Baixa Renda - recolhimento trimestral - Complemento 1º julho a 30 setembro/2025

 

 


 

 

  

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária


Agosto/2025
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Setembro/2025

 

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Setembro/2025
5979 PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Setembro/2025
5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Setembro/2025
5960 COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Setembro/2025
5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) Setembro/2025
5987 CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Setembro/2025
2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 Setembro/2025
2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 Setembro/2025
4574 PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas Setembro/2025
7987 COFINS - Entidades financeiras equiparadas Setembro/2025
3208 IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Setembro/2025
3277 IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Setembro/2025
3223 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
3556 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
3579 IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
3540 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
5565 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Setembro/2025
0561 IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Setembro/2025
0588 IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Setembro/2025
3533 IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Setembro/2025
3562 IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Setembro/2025
5936 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
1889 IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
1708 IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Setembro/2025
5944 IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Setembro/2025
3280 IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Setembro/2025
5204 IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Setembro/2025
6891 IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL Setembro/2025
6904 IRRF - Indenização por danos morais Setembro/2025
5928 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
1895 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Setembro/2025
8045 IRRF - Demais Rendimentos Setembro/2025
6177 Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Setembro/2025
4095 IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4112 IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025
4095 CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4153 CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025
4095 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4138 PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025
4095 COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
1068 COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Setembro/2025
4166 COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Setembro/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
6106 Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Setembro/2025

Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico Simples Doméstico - Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico

Setembro/2025

 

  

 

  

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 11 a 20/outubro/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 11 a 20/outubro/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 11 a 20/outubro/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 11 a 20/outubro/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 11 a 20/outubro/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 11 a 20/outubro/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 11 a 20/outubro/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 11 a 20/outubro/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 11 a 20/outubro/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 11 a 20/outubro/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 11 a 20/outubro/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  11 a 20/outubro/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 11 a 20/outubro/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 11 a 20/outubro/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 11 a 20/outubro/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 11 a 20/outubro/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 11 a 20/outubro/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 11 a 20/outubro/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 11 a 20/outubro/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 11 a 20/outubro/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 11 a 20/outubro/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 11 a 20/outubro/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 11 a 20/outubro/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 11 a 20/outubro/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 11 a 20/outubro/2025
3467 IOF - Seguros 11 a 20/outubro/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 11 a 20/outubro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
0676 IPI - Pos.Tipi: 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Setembro/2025
0676 IPI - Pos. Tipi: 87.06 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.29 - "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.02 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Setembro/2025
1097 IPI - Pos.Tipi:87.11 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Setembro/2025
5110 IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) Setembro/2025
5123 IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Setembro/2025
0668 IPI - Bebidas do capítulo 22 da Tipi Setembro/2025
0821 IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0838 IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
8109 PIS/PASEP - Faturamento Setembro/2025
8301 PIS/PASEP - Folha de Salários Setembro/2025
3703 PIS/PASEP - Pessoa jurídica de direito público Setembro/2025
8496 PIS/PASEP - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Setembro/2025
6824 PIS/PASEP - Combustíveis Setembro/2025
6912 PIS/PASEP - Não-cumulativa Setembro/2025
1921 PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Setembro/2025
0679 PIS/PASEP - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0691 PIS/PASEP - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025

0906
PIS/PASEP - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Setembro/2025
2172 COFINS - Demais Entidades Setembro/2025
8645 COFINS - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Setembro/2025
6840 COFINS - Combustíveis Setembro/2025
5856 COFINS - Não-cumulativa Setembro/2025
1840 COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Setembro/2025
0760 COFINS - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0776 COFINS - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Setembro/2025
0929 COFINS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 11 a 20/outubro/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 11 a 20/outubro/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 11 a 20/outubro/2025
1769

CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/outubro/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/outubro/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/outubro/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/outubro/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/outubro/2025

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 


Setembro/2025
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Setembro/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Setembro/2025
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Setembro/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Setembro/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos Setembro/2025
0473 IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Setembro/2025
0190 IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) Setembro/2025
4600 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Setembro/2025
8523 IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Setembro/2025
6015 IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa Setembro/2025
6371 IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Setembro/2025
8960 Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Setembro/2025
0211 6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2024
2927 IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos Setembro/2025
1599 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2319 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Setembro/2025
0220 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2362 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Setembro/2025
3373 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
5993 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal Setembro/2025
2089 IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota) Julho a Setembro/2025
5625 IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota) Julho a Setembro/2025
3317 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real Setembro/2025
0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado Setembro/2025
0507 IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Setembro/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/outubro/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/outubro/2025
2030 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2469 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Setembro/2025
6012 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota) Julho a Setembro/2025
2484 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal Setembro/2025
2372 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota) Julho a Setembro/2025
9100 REFIS - Parcelamento vinculado à receita bruta Diversos
9222 REFIS - Parcelamento alternativo Diversos
9113 REFIS - ITR/Exercícios até 1996 Diversos
9126 REFIS - ITR/Exercícios a partir de 1997 Diversos
7042 PAES - Pessoa Física Diversos
7093 PAES - Microempresa Diversos
7114 PAES - Empresa de Pequeno Porte Diversos
7122 PAES - Demais pessoas jurídicas Diversos
7288 PAES - Paes ITR Diversos
0830 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0842 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Demais pessoas jurídicas Diversos
1927 PAEX - Art. 8º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
1919 PAEX - Art. 9º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0285 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
0873 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
1136 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1165 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1194 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1204 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1210 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
1233 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1240 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1279 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1285 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1291 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3780 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3796 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3835 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3841 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3858 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3870 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3887 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3926 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3955 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
4059 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4065 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4007 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4013 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4020 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º Diversos
4042 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º Diversos
4720 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4737 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4743 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4750 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4983 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB Diversos
4990 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN Diversos
5184 Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos Diversos
5190 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos Diversos
5525 Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -  Diversos
5161 Programa de Regularização Tributária Rural - PRR  Diversos
6063 Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios Diversos
1070 ITR - 2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2025 1º/janeiro/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período Fato Gerador
4324 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4359 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4105 Parcelamento – CEI Diversos
4135 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4136 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
4141 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4142 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP Diversos
1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
3000 ACAL - CNPJ Diversos
3107 ACAL - CEI Diversos
3204 GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4006 Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4103 Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ Diversos
4200 Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4308 Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  Diversos
4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) Diversos
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6408 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual Diversos

 

 

 

  

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