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Notícias empresariais

13/06/2025 - Não cabe ao Judiciário mudar correção monetár...

Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial



A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores. Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial.


Reprodução
Para o STJ, não cabe ao Judiciário interferir no índice de correção monetária aprovado pela assembleia geral de credores

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo.

Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI).

Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores.

Correção monetária negociada

O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores.

A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.

Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores.

Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa._


Publicada em : 13/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

13/06/2025 - Reajuste de plano é abusivo se operadora não com...

Reajuste de plano é abusivo se operadora não comprovar critérios



 A legalidade do reajuste dos preços de um plano de saúde depende da apresentação dos documentos que embasaram os cálculos. Dessa forma, omitir a comprovação dos critérios alegados configura abuso.FreepikHospital do Rio Grande do Sul terá que indenizar enfermeira que sofria xenofobia de colegas de trabalho e desenvolveu problemas psicológicos
TJ-SP afirmou que plano de saúde, ao não informar cálculos para reajuste, incorreu em prática abusiva

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que determinou que um contrato de plano de saúde coletivo tivesse reajuste máximo de 9,63% e condenou a operadora a devolver os valores que a Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (Ciaam) pagou a mais.

O colegiado se manifestou ao analisar o recurso da operadora contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP). Na origem, a Ciaam acionou a Justiça para contestar um reajuste de 18,43% no valor das mensalidades.

A autora alegou que o aumento não se baseou em um cálculo adequado. Já a operadora argumentou que o reajuste foi menor do que o necessário para manter o equilíbrio contratual.



Em primeiro grau, o juiz Marcos Bierhalz argumentou que a operadora, por ser a única que possui os documentos necessários, “é incumbida do ônus da prova” para demonstrar a correlação entre os custos e a cláusula contratual que autoriza os reajustes.

O julgador entendeu que “não houve prova documental suficiente que atestasse e justificasse o aumento realizado pela ré e sua compatibilidade com o acordado no contrato e nas normas regulatórias”.

A operadora sequer explicou as operações matemáticas “complexas e difíceis” previstas em cláusulas contratuais “obscuras e imprecisas”, afirmou o magistrado.

Análise correta
Ao recorrer da sentença, a empresa defendeu que o reajuste aplicado estava dentro da lei. Mas o relator da apelação no TJ-SP, desembargador Fernando Marcondes, concluiu que a sentença do juízo original analisou de forma correta os fatos.

“A ausência desta demonstração (dos critérios para o reajuste) impede que tanto o consumidor quanto o julgador verifiquem se o reajuste aplicado obedece aos termos da avença o que, como já dito, constitui prática abusiva, violando o dever de informação, colocando-o em desvantagem exagerada e, ainda lançando dúvidas sobre a boa-fé da conduta da operadora”, argumentou.

“Se a legalidade do reajuste está sendo questionada, é preciso que a operadora apresente os dados, bem como a origem e respectivos documentos para consulta. Afinal, se a operadora foi capaz de angariar essas informações para cálculo do reajuste, tem condições de apresentá-las ao consumidor.”


Participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime. Os advogados Rodrigo Diegues Cruz e José Carlos Cruz representaram a Ciaam.__


Publicada em : 13/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

11/06/2025 - STF tira da sessão virtual julgamento sobre expur...

STF tira da sessão virtual julgamento sobre expurgos do Plano Collor I



Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta terça-feira (10/6), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.


Freepik
Gilmar Mendes, único ministro que já havia votado, pediu destaque de processo sobre expurgos do Plano Collor I

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Outro processo similar ainda corre em julgamento virtual, mas trata do Plano Collor II.

Antes da interrupção, apenas o próprio Gilmar havia votado, no sentido de aplicar aos casos em debate o acordo coletivo que estabeleceu valores para os milhares de pedidos judiciais de indenização relativos ao tema. Esse voto segue válido na análise do Plano Collor II.

Segundo o processo, dois bancos acionaram o Supremo, em 2010, para tentar reverter decisões que reconheceram as obrigações de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança durante os planos. Alegaram que, ao deixarem de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, só seguiram as determinações legais da época.



Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra as ações. Lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da caderneta de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.

Já o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, se manifestou a favor dos bancos. Alegou que “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibrará a relação contratual, levando ao enriquecimento injustificado do poupador”.

Constitucionalidade dos planos
Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991. O Plenário decidiu no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.

Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia — homologado pelo STF em março de 2018.


Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento de ambos os recursos dos bancos. Determinou a cassação dos acórdãos recorridos e que novos julgamentos que respeitem o entendimento da corte na ADPF 165 sejam feitos, condicionando a correção requerida aos termos do acordo homologado e seus aditivos.

“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu. O decano afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.

“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados”, argumentou._


Publicada em : 11/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

11/06/2025 - STJ veta precatório para restituir valores anteri...

STJ veta precatório para restituir valores anteriores ao mandado de segurança



Não é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança para restituir valores anteriores à impetração. Da mesma forma, não cabe a restituição administrativa. Dessa forma, resta ao contribuinte apenas a opção da compensação tributária.


Agência Brasildinheiro , real
Para o STJ, precatório não pode restituir valor anterior a mandado de segurança impetrado

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que visava a restituição de valores pagos em excesso, e reconhecidos em mandado de segurança, pela via do precatório.

A ação foi ajuizada pelo direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas comprovadamente feitas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme autoriza o artigo 1º da Lei 6.321/1976.

Mandado de segurança
A sentença concedeu a segurança, determinando que a dedução se dê com base na alíquota de 4% sobre o lucro tributável, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar tal alíquota diretamente do Imposto de Renda e de aplicar valor máximo para cada refeição.



O juiz de primeiro grau admitiu o direito de a impetrante compensar ou restituir integralmente, com tributos da mesma espécie, os valores corrigidos pela taxa Selic.

Após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vedou a restituição na via judicial, mediante RPV e/ou precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança.

Ao STJ, o contribuinte pediu o reconhecimento da possibilidade de restituição/repetição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias (ou com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal).

Precatório, não
O pedido foi rejeitado. Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o STJ tem jurisprudência que veda a expedição de precatório ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração.

Essa posição decorre da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

O mesmo STF definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.

Essa posição foi reforçada em julgamento do Supremo em 2023. Para o ministro Falcão, esse cenário indica que, para os valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a única opção do contribuinte é a compensação.


“O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária”, disse.

Compensação específica
Falcão ainda rejeitou o pedido do contribuinte para que a compensação se dê com contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal.

Isso porque, quando a sentença definiu que a compensação teria que ser feita com valores com tributos da mesma espécie, o contribuinte não contestou.

Foi apenas mais tarde, nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-4, que essa questão foi apontada. Assim, ela estaria preclusa — ou seja, não caberia ao tribunal de apelação ou ao STJ decidir.

“A postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença”, disse.

Repercussão
Para advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento apenas consolida uma jurisprudência pacífica do STJ e reitera que não há óbice no uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária.

Janssen Murayama, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, explica que o MS não é ação de cobrança, mas serve para declarar o direito à compensação desses valores com créditos vincendos.

Caso a empresa não tenha como usar esses créditos, abre-se a porta para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, tendo a decisão do MS como título judicial que reconhece que aquele tributo é indevido.


“Neste caso, é possível recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança por uma razão processual importante: ele interrompe o prazo prescricional”, ressaltou.

“Então, mesmo que você venha a ajuizar uma ação de repetição de indébito depois, com base no título judicial resultante do mandado de segurança, você pode retroagir aos cinco anos anteriores à impetração, e não apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da própria ação de repetição de indébito”, explicou.

Segundo Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, o caso demonstra a importância em escolher adequadamente o instrumento legal e a respectiva via pela qual se pretende recuperar um crédito tributário.

“A via da restituição se dará através do recebimento em dinheiro. Quando se fala em compensação, o que se busca é o encontro de contas na via administrativa. Não confundir os dois institutos — restituição e compensação — é fundamental em um planejamento tributário.”

Na mesma linha, Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, diz que a decisão não surpreende pelo seu teor e sua extensão, já que o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores devidos antes da impetração.

“A compensação tributária administrativa é, evidentemente, um encontro de contas entre créditos que eventualmente se tornem exigíveis em decorrência de uma decisão judicial favorável que reconheça o direito de reaver valores pagos indevidamente, enquanto a restituição consiste na recuperação efetiva desses valores, sem compensação com débitos existentes”, explica._


Publicada em : 11/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

11/06/2025 - STJ veta precatório para restituir valores anteri...

STJ veta precatório para restituir valores anteriores ao mandado de segurança



Não é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança para restituir valores anteriores à impetração. Da mesma forma, não cabe a restituição administrativa. Dessa forma, resta ao contribuinte apenas a opção da compensação tributária.


Agência Brasildinheiro , real
Para o STJ, precatório não pode restituir valor anterior a mandado de segurança impetrado

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que visava a restituição de valores pagos em excesso, e reconhecidos em mandado de segurança, pela via do precatório.

A ação foi ajuizada pelo direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas comprovadamente feitas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme autoriza o artigo 1º da Lei 6.321/1976.

Mandado de segurança
A sentença concedeu a segurança, determinando que a dedução se dê com base na alíquota de 4% sobre o lucro tributável, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar tal alíquota diretamente do Imposto de Renda e de aplicar valor máximo para cada refeição.



O juiz de primeiro grau admitiu o direito de a impetrante compensar ou restituir integralmente, com tributos da mesma espécie, os valores corrigidos pela taxa Selic.

Após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vedou a restituição na via judicial, mediante RPV e/ou precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança.

Ao STJ, o contribuinte pediu o reconhecimento da possibilidade de restituição/repetição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias (ou com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal).

Precatório, não
O pedido foi rejeitado. Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o STJ tem jurisprudência que veda a expedição de precatório ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração.

Essa posição decorre da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

O mesmo STF definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.

Essa posição foi reforçada em julgamento do Supremo em 2023. Para o ministro Falcão, esse cenário indica que, para os valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a única opção do contribuinte é a compensação.


“O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária”, disse.

Compensação específica
Falcão ainda rejeitou o pedido do contribuinte para que a compensação se dê com contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal.

Isso porque, quando a sentença definiu que a compensação teria que ser feita com valores com tributos da mesma espécie, o contribuinte não contestou.

Foi apenas mais tarde, nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-4, que essa questão foi apontada. Assim, ela estaria preclusa — ou seja, não caberia ao tribunal de apelação ou ao STJ decidir.

“A postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença”, disse.

Repercussão
Para advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento apenas consolida uma jurisprudência pacífica do STJ e reitera que não há óbice no uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária.

Janssen Murayama, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, explica que o MS não é ação de cobrança, mas serve para declarar o direito à compensação desses valores com créditos vincendos.

Caso a empresa não tenha como usar esses créditos, abre-se a porta para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, tendo a decisão do MS como título judicial que reconhece que aquele tributo é indevido.


“Neste caso, é possível recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança por uma razão processual importante: ele interrompe o prazo prescricional”, ressaltou.

“Então, mesmo que você venha a ajuizar uma ação de repetição de indébito depois, com base no título judicial resultante do mandado de segurança, você pode retroagir aos cinco anos anteriores à impetração, e não apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da própria ação de repetição de indébito”, explicou.

Segundo Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, o caso demonstra a importância em escolher adequadamente o instrumento legal e a respectiva via pela qual se pretende recuperar um crédito tributário.

“A via da restituição se dará através do recebimento em dinheiro. Quando se fala em compensação, o que se busca é o encontro de contas na via administrativa. Não confundir os dois institutos — restituição e compensação — é fundamental em um planejamento tributário.”

Na mesma linha, Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, diz que a decisão não surpreende pelo seu teor e sua extensão, já que o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores devidos antes da impetração.

“A compensação tributária administrativa é, evidentemente, um encontro de contas entre créditos que eventualmente se tornem exigíveis em decorrência de uma decisão judicial favorável que reconheça o direito de reaver valores pagos indevidamente, enquanto a restituição consiste na recuperação efetiva desses valores, sem compensação com débitos existentes”, explica._


Publicada em : 11/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

10/06/2025 - Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada n...

Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço



O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) incompetente para julgar a ação trabalhista proposta por um aeronauta contra uma companhia aérea. A decisão é da 2ª Turma da corte, que determinou a remessa do processo para julgamento em Campinas (SP), local da prestação do serviço.


FreepikPiloto, avião
Ação do aeronauta será julgada por uma vara do Trabalho da cidade de Campinas

Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou a ação proposta pelo trabalhador, garantindo a ele parte dos pedidos formulados. Mas a empregadora interpôs recurso contra a sentença, insistindo que o juízo mineiro não era competente para julgar a ação. Segundo a empresa, o profissional não era lotado em Pedro Leopoldo. “Ele foi contratado e prestou serviços no Rio de Janeiro e transferido para Campinas, local da dispensa.”

A companhia argumentou ainda que o piloto reside em São Paulo e que o fato de fazer algum pouso em outra localidade não altera o local da prestação de serviço. Segundo a empregadora, ele sempre foi aeronauta (pessoa que trabalha a bordo de aeronaves), o que não se confunde com agente ou viajante comercial, afastando-se a aplicação da exceção do parágrafo 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o piloto sustentou no recurso que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte, tendo efetuado incontáveis pousos e decolagens naquele local.

Decisão


Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a CLT é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços — independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, a magistrada ressaltou que os parágrafos do artigo 651 trazem algumas exceções à regra, quando for parte do dissídio o agente ou o viajante comercial. Nessa situação, a norma estabelece que “a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

Para a desembargadora, porém, o fato de a empregadora ser do ramo da aviação e possuir atuação nacional, por si só, não enquadra a situação no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.

“O exercício da profissão da parte autora determina que faça pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, o que não configura, contudo, a prestação de serviços em todas essas localidades, mas apenas a sua passagem por elas, no cumprimento do ofício. Logo, os trabalhadores que laboram nessas condições não estão autorizados a ajuizar reclamação trabalhista em qualquer uma dessas cidades pelas quais simplesmente passam”, ressaltou ela.

De acordo com a magistrada, não é razoável permitir que os aeronautas ajuízem ações trabalhistas em todos os locais do país pelos quais passam. “Isso implicaria admitir a competência concorrente de centenas de Varas do Trabalho espalhadas por todo o Brasil — com a possibilidade de escolha pela parte empregada do foro com precedentes jurisprudenciais que lhe são mais favoráveis, violando o princípio do juiz natural.”


Ela ressaltou também que os aeronautas não se confundem com os aeroviários, pois estes executam serviços terrestres nas empresas de aviação e possuem como base a localidade onde tenham sido admitidos, conforme o artigo 25 do Decreto 1.232/1962. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._


Publicada em : 10/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

10/06/2025 - Anuário da Justiça Brasil 2025 será lançado ne...

Anuário da Justiça Brasil 2025 será lançado nesta quarta no STF



O Supremo Tribunal Federal sediará nesta quarta-feira (11/6) a cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025. O evento, que contará a presença de ministros da Corte e de todos os Tribunais Superiores, além de representantes da advocacia, terá início às 18h30. A transmissão ao vivo poderá ser acompanhada pelo YouTube, nos canais da TV ConJur e da TV Justiça.

O Anuário da Justiça Brasil chega à sua 19ª edição em 2025 consolidado como a mais completa radiografia da cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Com o tema de capa “Opção pelo litígio: Sociedade demanda cada vez mais o Judiciário”, a nova edição lança luz sobre o fenômeno crescente: o brasileiro nunca acionou tanto a Justiça quanto agora.

Só em 2024, foram 39 milhões de novos processos abertos. O ritmo é intenso — cada juiz no país analisou, em média, mais de 2.300 processos no ano, ou cerca de nove por dia útil. No total, o Judiciário proferiu impressionantes 44 milhões de decisões em apenas um ano.

Publicada pela Editora ConJur, a obra faz uma curadoria criteriosa das principais decisões do STF e dos Tribunais Superiores, com análises que revelam como moldam o cotidiano de cidadãos, empresas e instituições em todo o país. A publicação vai além da jurisprudência: traça o perfil completo de cada ministro, incluindo suas tendências de voto e como recebem advogados em audiências.




Memória em Julgamento
Na ocasião, a corte também vai inaugurar exposição inédita de processos históricos desde o Brasil Colônia, em uma parceria entre o STF e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Trata-se da mostra “Memória em Julgamento: Histórias que marcaram a Justiça e a Sociedade”.

A curadoria conjunta do STF e do TJ-RJ selecionou processos que se tornaram símbolos de eras e transformações sociais. O visitante poderá conhecer de perto documentos da Lei do Divórcio, que redefiniu famílias nos anos 1970; do julgamento da Chacina da Candelária (1993), marco na luta por direitos humanos; e do caso Ângela Diniz, que colocou a “legítima defesa da honra” no banco dos réus nos anos 1980.

A mostra também reserva espaço para dramas familiares de ícones da música, como Tim Maia e Raul Seixas. Após a morte dos artistas, batalhas judiciais revelaram conflitos familiares, disputas por legados e até por tesouros artísticos perdidos.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2025
Lançamento: Nesta quarta-feira (11/6), no Supremo Tribunal Federal
Transmissão ao vivo pelo YouTube, nos canais da TV ConJur e da TV Justiça
19ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 256
Versão impressa: R$ 50, em pré-venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente, a partir de 11 de junho, no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br


O Anuário da Justiça Brasil 2025 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado — FAAP.

Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:
Adriana Bramante Advogados Associados
Advocacia Amanda Flávio de Oliveira
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bergamini Advogados
Bermudes Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Carneiros Advogados
Cecilia Mello Advogados
Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Corrêa Advogados
CP Legal Claims
D’Urso & Borges Advogados Associados
Dias de Souza Advogados
FAAP
Fidalgo Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Gueller e Vidutto – Sociedade de Advogados
Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Laspro Consultores
Lucon Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Maria Fernanda Vilela & Advogados
Mauler Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Moro e Scalamandré Advocacia
Mubarak Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo
Palheiro & Costa – Sociedade de Advogados
Pardo Advogados Associados
Perez e Rezende Advogados
Procópio de Carvalho Advocacia
Refit
SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados_


Publicada em : 10/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

09/06/2025 - Indenização por descontos indevidos deve condize...

Indenização por descontos indevidos deve condizer com dano



A indenização pelos danos morais causados por descontos indevidos na aposentadoria deve ser quantificada dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de uma aposentada que buscava aumentar a reparação pelos danos que sofreu.


Joédson Alves/Agência Brasilaplicativo meu inss mostra aviso de desconto associativo
Idosa que teve descontos indevidos em seu benefício conseguiu aumentar indenização

A idosa, que tem benefício de um salário mínimo mensal, percebeu que teve descontos indevidos no valor de R$ 39,53 desde outubro de 2022 em seu benefício. Ela ajuizou uma ação contra a associação que fez os descontos, pedindo a declaração de inexistência do débito, indenizações por danos morais e materiais e restituição em dobro do que foi cobrado.

Em primeira instância, os pedidos foram deferidos. A juíza fixou R$ 2 mil em indenização por danos morais. A autora não se contentou com o valor e recorreu ao TJ-GO.

Ela pediu para aumentar a indenização para R$ 10 mil, sustentando que a ré descontou valores de sua fonte de sustento, que já era pouca, por anos, o que lhe causou dor e ansiedade. Os desembargadores concordaram com a idosa e deram provimento ao recurso.



“A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Kafuri.

“Diante desse contexto e considerando as particularidades do caso, entendo pela insuficiência do montante arbitrado na instância de origem — R$ 2 mil e vislumbro a necessidade de majoração do dano moral para R$ 10 mil”, decidiu Kafuri.

O advogado Ismael Fernando Cunha Alves defendeu a aposentada._


Publicada em : 09/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

09/06/2025 - De grandes fortunas a racismo, STF acumula ações...

De grandes fortunas a racismo, STF acumula ações que discutem omissão do Congresso



Tramitam no Supremo Tribunal Federal 12 ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs) pendentes de julgamento, nas quais se alega omissão do Congresso na criação de leis para fazer valer normas constitucionais. Esse cenário em que os comandos não são detalhados na legislação traz prejuízos para a efetivação de políticas públicas e contribui para a instabilidade política e jurídica do país, dizem especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.


As ações discutem temas que são frequentes na Justiça e nos debates entre o governo federal e parlamento, como o imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição) e o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor (artigo 5º, inciso XLII).

Wikimedia CommonsFachada do Congresso
Diversos trechos da Constituição exigem detalhamento em lei, mas ainda não foram regulamentados pelo Congresso

Em toda a sua história, o STF recebeu um total de 93 ADOs. Entre aquelas ainda não julgadas no mérito, há também algumas com alegações de omissão dos Legislativos estaduais, do Executivo nacional e até da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Mas o maior volume histórico sempre foi direcionado ao Congresso, responsável direto pelo texto da Constituição e cuja atuação impacta o país inteiro.

Omissões enfraquecem regras


“A Constituição de 1988 foi construída com uma série de mandamentos que deveriam ser posteriormente regulamentados por meio de leis complementares e ordinárias. Isso já estava previsto desde o início e essa, de fato, foi a intenção do constituinte, para diversos temas”, explica o procurador federal André Rufino do Vale, professor de Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Mas, segundo ele, a “inação legislativa”, quase 37 anos depois, “deve ser encarada como omissão institucional, para a maioria dos temas carentes de regulamentação”.

Na visão de Vale, “uma Constituição que carece de regulamentação forma um ordenamento jurídico lacunoso e que dificulta a concretização de direitos e de políticas públicas importantes”.

Para o advogado Georges Abboud, também professor de Direito Constitucional do IDP, as omissões do Congresso mostram “indubitavelmente déficits de normatividade da Constituição e da execução de seu programa político”. Ou seja, “se os projetos da Constituição não são implementados por lei, há, em algum grau, defasagem na vinculação do próprio texto constitucional”.

Ele afirma que os parlamentares não podem adotar a ideia de que alguns dispositivos constitucionais são “mais obrigatórios do que outros”, pois essa mentalidade “favorece o clientelismo e a permanência de formas oligárquicas de pensar o país”.


Desde o momento em que entram em vigor, todos os trechos constitucionais têm “alguma eficácia imediata” — ainda que seja apenas “destinada a mandar que algo seja feito”. Assim, os congressistas não podem “decidir quais pontos da Constituição devem ou não ser realizados”, porque tais escolhas já foram feitas quando esses pontos foram aprovados.

Enquanto não há “sanção efetiva” das promessas constitucionais, de acordo com Abboud, “as questões omissas acabam ficando ao sabor dos ventos políticos ou até mesmo regulamentadas pelo STF, que posteriormente recebe, inevitavelmente, críticas muitas vezes injustas”.

A advogada constitucionalista Vera Chemim concorda que as lacunas mantidas “são responsáveis pela não efetivação dos direitos constitucionais, principalmente os direitos fundamentais individuais e coletivos”. A falta da legislação exigida pela Constituição também “prejudica a sua efetividade e enfraquece a sua força normativa”.

A situação ainda “embaraça a gestão pública, provocando a sua ineficácia, ineficiência e inefetividade no alcance dos seus objetivos e resultados”. Outro efeito, segundo a  advogada, é “o agravamento da instabilidade política e jurídica já reinante na conjuntura brasileira”

Confira a lista das 12 ADOs sobre possível omissão do Congresso ainda pendentes de julgamento:

Número da ação Dispositivo constitucional não regulamentado Tema
ADO 40 Artigo 98, inciso II Criação da Justiça de paz*
ADO 47 Artigo 32, § 4º Regras sobre uso das polícias e do Corpo de Bombeiros Militar pelo governo do DF
ADO 55 Artigo 153, inciso VII Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas
ADO 62 Artigo 245 Assistência do poder público a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
ADO 69 Artigo 5º, inciso XLII Falta de previsão de pena de prisão para o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor
ADO 70 Artigo 18, § 4º Período em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios
ADO 73 Artigo 7°, inciso XXVII Direito dos trabalhadores à proteção em face da automação
ADO 77 Artigo 243 Expropriação de propriedades com exploração de trabalho escravo para destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, além de confisco de bens apreendidos
ADO 81 Artigo 7º, inciso I Direito dos trabalhadores à proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ADO 83 Artigo 7º, inciso XX Direito à proteção do mercado de trabalho da mulher
ADO 84 Artigo 5º, incisos X e XII Uso de ferramentas e programas de monitoramento secreto de aparelhos de comunicação pessoal por órgãos e agentes públicos
ADO 86 Artigo 231, § 6º Falta de definição sobre o que configura “relevante interesse público da União” nos processos de reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas
*A alegação é de omissão tanto do Congresso quanto das Assembleias Legislativas estaduais e dos Tribunais de Justiça
À mercê do Congresso
A falta de regulamentação de trechos da Constituição passa pelo jogo de interesses da política. Chemim aponta que o Legislativo vive diversos conflitos internos e externos com o Executivo.

O grande número de partidos políticos contribui para a falta de consenso e dificulta a formação de maioria para aprovação de leis, diz. Cada partido pressiona para que temas de seu interesse particular ou demandas populares de determinadas regiões sejam pautadas. Muitas vezes, isso atropela “outras necessidades nacionais que demandam uma legislação não priorizada por falta de interesse político”.


Outro fator, na visão da advogada, é a falta de conhecimento dos próprios parlamentares sobre a importância da regulamentação de “dispositivos constitucionais que são determinantes para o desenvolvimento social, político, cultural e econômico do país”.

Ela cita ainda a falta de recursos e de tempo, que afeta o funcionamento ideal da Câmara e do Senado. Atualmente, as omissões também são perpetuadas devido ao “cenário de instabilidade política e econômica decorrente da polarização político-ideológica e do recrudescimento do conflito entre o Poder Legislativo e o STF”.

Os motivos para a falta de regulamentação podem variar conforme o tema. No caso da ADO 73, que questiona a omissão do Legislativo com relação à proteção dos trabalhadores diante da automação (direito previsto no inciso XXVII do artigo 7º da Constituição), Georges Abboud entende que a resistência remete “a posturas que nossas classes altas guardam como heranças de comportamentos senhoris de épocas em que o trabalho pouco qualificado era abundante e largamente utilizado”.

Algumas lacunas se relacionam, segundo ele, com “posturas corporativistas”. É o caso da ADO 40, que trata da criação da Justiça de paz — voltada a promover conciliações e, por exemplo, celebrar casamentos. Embora ela esteja prevista no inciso II do artigo 98, nunca foi implementada.

Outras omissões “carregam as marcas do nosso passado (e presente) oligárquico”. O constitucionalista cita como exemplo a ADO 86, na qual se discute o que seria interesse público para fins de demarcação e uso de terras indígenas; e a ADO 55, que contesta a falta de criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

“Em muitos momentos da nossa história, como é de sabença, projetos nacionais foram preteridos em favor de projetos de elites regionais”, completa.


A ADO 70 discute o período em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios. Abboud indica que ela “tem contornos eleitorais, tributários e orçamentários”, além de gerar disputas entre entes federativos — afinal, “um município é sempre uma peça nova no tabuleiro político”.

Problema histórico
Há ainda questões com “antecedentes históricos nas desigualdades sociais que atravessam o Brasil desde sempre”, que “prestam homenagem ao nosso passado escravista, excludente, patrimonialista e sempre autoritário em potência”.

É o caso da ação sobre o IGF; da ADO 69, que contesta a falta de pena de prisão para quem nega emprego em razão da raça ou cor; e da ADO 83, que busca incentivos específicos direcionados à proteção do mercado de trabalho da mulher, prevista no inciso XX do artigo 7º da Constituição.

“Apesar de todas as omissões serem lamentáveis, aquelas referentes a questões de gênero e cor, bem como as questões indígenas, são particularmente problemáticas porque se referem a mazelas sociais antigas do nosso país e impedem que, por aqui, as promessas da modernidade se cumpram efetivamente”, diz o advogado.

Chemim entende que o Congresso deixou alguns temas “para serem regulamentados em momentos oportunos do ponto de vista político e social”.

Para a constitucionalista, a depender do assunto, o Legislativo “deverá sentir a temperatura junto à sociedade, verificando se aquela legislação encontrará eco suficiente, no que se refere ao grau de maturidade do ponto de vista social e a consequente acolhida favorável àquela regulamentação”. Isso é o que acontece, segundo ela, com o IGF.


Por outro lado, na sua visão, a proteção do trabalhador em face da automação é “um tema atual e de grande repercussão social, por se destinar a uma minoria que precisa desse tipo de proteção que deveria ser urgentemente disciplinada em lei, por razões óbvias”.

André do Vale acredita que o artigo 5º da Constituição já deveria ter sido regulamentado por inteiro (todos os seus incisos). “Da mesma forma, os direitos sociais dos trabalhadores (dos setores público e privado), assim como dos indígenas, há muito deveriam ter regulamentação completa”, conclui.

Correndo atrás
O saldo de 12 ADOs sobre omissão do Congresso pendentes de julgamento só não é maior porque o Supremo intensificou a análise de ações do tipo nos últimos anos. Só neste ano, duas foram julgadas. Desde 2023, foram sete no total.

Na decisão mais recente, do último mês de maio, o Plenário do STF reconheceu a omissão do Congresso por não classificar como crime em lei a conduta de retenção dolosa de salário do trabalhador. Os ministros também estipularam um prazo de 180 dias para que os parlamentares preencham a lacuna.

Já em fevereiro, a corte mandou os congressistas regulamentarem em até dois anos o direito dos trabalhadores à participação, de forma excepcional, na gestão das suas respectivas empresas.

No último ano, os magistrados estipularam um prazo de 18 meses para o Legislativo federal aprovar uma lei que garanta a proteção do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal mato-grossense. Também em 2024, foi determinado o mesmo prazo para a regulamentação do adicional de penosidade (benefício para quem atua com trabalhos extremamente árduos e desgastantes, seja física ou psicologicamente) para os trabalhadores.

Em 2023, o Supremo ordenou aos parlamentares a regulamentação da licença-paternidade em até 18 meses; a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget), formado por multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, no prazo de dois anos; e o reajuste da proporção do número de vagas na Câmara em relação à população de cada estado, até o final deste mês de junho de 2025._


Publicada em : 09/06/2025


Fonte : Consultor Juridico

06/06/2025 - Bancário firma acordo em ação de doença ocupac...

Bancário firma acordo em ação de doença ocupacional e vai receber R$ 4,5 milhões



O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) homologou um acordo de R$ 5 milhões durante o segundo dia da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.


Freepikbancário contador faz cálculos em escritório
TRT-14 homologou acordo em que banco vai pagar R$ 4,5 milhões a bancário por doenças ocupacionais

A conciliação marca um dos maiores valores registrados até agora na Semana da Conciliação. O caso envolve um bancário que trabalhou por mais de 17 anos em uma instituição financeira, e adquiriu doenças ocupacionais decorrentes de trabalho com esforço repetitivo e posturas inadequadas.

O trabalhador foi afastado em 2022 por auxílio-doença e, posteriormente, aposentado por invalidez. A audiência foi conduzida pela juíza do trabalho Fernanda Antunes Marques Junqueira.

A instituição bancária, representada por seus advogados, chegou a um acordo com a parte autora, também representada pelo advogado, para compensar os danos causados.



O acordo prevê o pagamento de R$ 4,5 milhões ao trabalhador e R$ 500 mil a seus advogados, em duas parcelas (4/6 e 10/7/2025). A empresa também arcará com os honorários periciais, sem incidência de impostos.

Acordo é humanização
A homologação do acordo ocorreu por videoconferência, com as partes confirmando o acordo virtualmente. O processo segue para o gabinete de origem.

A juíza responsável pela condução da audiência reforça a importância da conciliação. “Mais do que um resultado financeiro expressivo, este acordo demonstra o sucesso da conciliação como instrumento de humanização da Justiça. Ao optar pelo diálogo, as partes demonstram que a busca pelo consenso é uma alternativa eficaz para a construção de uma sociedade mais pacífica.”

O TRT-14 lidera o número de conciliações de 2º grau entre os Tribunais de Pequeno Porte do país, segundo dados disponíveis no painel oficial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A campanha nacional, coordenada pelo CSJT,  busca fortalecer o Judiciário como agente de pacificação social, promovendo o diálogo e a resolução consensual de conflitos trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14. _


Publicada em : 06/06/2025


Fonte : Consultor Jurtdico

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Imposto do dia


16/06/2025 - 2ª Feira

- EFD-Reinf;
- CPSS;

Calendário federal



 

Código    DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato    Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 31/maio/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 21 a 31/maio/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 31/maio/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 31/maio/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 31/maio/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 31/maio/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 31/maio/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 21 a 31/maio/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 31/maio/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 21 a 31/maio/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  21 a 31/maio/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 21 a 31/maio/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 21 a 31/maio/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 21 a 31/maio/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 31/maio/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 31/maio/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 31/maio/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 31/maio/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 31/maio/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 31/maio/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 31/maio/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 31/maio/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 31/maio/2025
3467 IOF - Seguros 21 a 31/maio/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 31/maio/2025

 

Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 31/maio/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 31/maio/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 31/maio/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2025

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
7307 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ 1º a 30/abril/2025
7315 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ - estoque 1º a 30/abril/2025

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.


1º a 31/maio/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1020 IPI - Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) Maio/2025
5299 IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos Maio/2025

 

  

  

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita


Abril/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 1º a 10/junho/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º a 10/junho/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 1º a 10/junho/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 1º a 10/junho/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º a 10/junho/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º a 10/junho/2025
5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 1º a 10/junho/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º a 10/junho/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 1º a 10/junho/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º a 10/junho/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  1º a 10/junho/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 1º a 10/junho/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º a 10/junho/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 1º a 10/junho/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 1º a 10/junho/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º a 10/junho/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 1º a 10/junho/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 1º a 10/junho/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 1º a 10/junho/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º a 10/junho/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º a 10/junho/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 1º a 10/junho/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 1º a 10/junho/2025
3467 IOF - Seguros 1º a 10/junho/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 1º a 10/junho/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica Maio/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física Maio/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2025
9331 CIDE - Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível Maio/2025
8741 CIDE - Remessas ao Exterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001 Maio/2025

 

  

  

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital  de Retenções e Outras Informações Fiscais 


Abril/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 1º a 10/junho/2025
1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 1º a 10/junho/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 1º a 10/junho/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2025

 

Código   GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
1007 Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2025
1120 Contribuinte individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2025
1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2025
1406 Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2025
1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2025
1503 Segurado Especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2025
1830 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º a 31/maio/2025
1910 MEI - Complementação Mensal 1º a 31/maio/2025
1929 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2025
1945 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento 1º a 31/maio/2025

 

   

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária


Abril/2025
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Maio/2025

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2025
5979 PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2025
5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2025
5960 COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2025
5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) Maio/2025
5987 CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2025
2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2025
2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2025
4574 PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas Maio/2025
7987 COFINS - Entidades financeiras equiparadas Maio/2025
3208 IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Maio/2025
3277 IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Maio/2025
3223 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
3556 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
3579 IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
3540 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
5565 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2025
0561 IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Maio/2025
0588 IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Maio/2025
3533 IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Maio/2025
3562 IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Maio/2025
5936 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
1889 IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
1708 IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Maio/2025
5944 IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Maio/2025
3280 IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Maio/2025
5204 IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Maio/2025
6891 IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL Maio/2025
6904 IRRF - Indenização por danos morais Maio/2025
5928 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
1895 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2025
8045 IRRF - Demais Rendimentos Maio/2025
6177 Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Maio/2025
4095 IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4112 IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025
4095 CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4153 CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025
4095 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4138 PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025
4095 COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
1068 COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2025
4166 COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2025

  

Código GPS   Descrição do tributo/contribuição   Período do Fato Gerador  
6106 Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6505 Comprev - pagamento de dívida ativa - parcelamento de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico Simples Doméstico - Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico

Maio/2025

DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Maio/2025

 

 

   

 

 

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 11 a 20/junho/2025
3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2025
6800 IRRF - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 11 a 20/junho/2025
6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 11 a 20/junho/2025
5273 IRRF - Operações de SWAP 11 a 20/junho/2025
8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 11 a 20/junho/2025
5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 11 a 20/junho/2025
5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 11 a 20/junho/2025
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 11 a 20/junho/2025
0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 11 a 20/junho/2025
3699 IRRF - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 11 a 20/junho/2025
5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)  11 a 20/junho/2025
5035 IRRF - Fundos de Investimento - Lei nº 13.043/2014 (Art. 8º) e Lei nº 14.801/2024 (Art. 4º) 11 a 20/junho/2025
1605 IRRF - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 11 a 20/junho/2025
5286 IRRF - Aplicações Financeiras 11 a 20/junho/2025
9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 11 a 20/junho/2025
0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 11 a 20/junho/2025
8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 11 a 20/junho/2025
9385 IRRF - Multas e vantagens 11 a 20/junho/2025
1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2025
7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 11 a 20/junho/2025
4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 11 a 20/junho/2025
5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 11 a 20/junho/2025
6854 IOF - Aplicações Financeiras 11 a 20/junho/2025
6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 11 a 20/junho/2025
3467 IOF - Seguros 11 a 20/junho/2025
4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 11 a 20/junho/2025
0676 IPI - Pos.Tipi: 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Maio/2025
0676 IPI - Pos. Tipi: 87.06 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.29 - "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.02 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi: 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Maio/2025
1097 IPI - Pos.Tipi:87.11 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Maio/2025
5110 IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) Maio/2025
5123 IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Maio/2025
0668 IPI - Bebidas do capítulo 22 da Tipi Maio/2025
0821 IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0838 IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
8109 PIS/PASEP - Faturamento Maio/2025
8301 PIS/PASEP - Folha de Salários Maio/2025
3703 PIS/PASEP - Pessoa jurídica de direito público Maio/2025
8496 PIS/PASEP - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2025
6824 PIS/PASEP - Combustíveis Maio/2025
6912 PIS/PASEP - Não-cumulativa Maio/2025
1921 PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2025
0679 PIS/PASEP - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0691 PIS/PASEP - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0906 PIS/PASEP - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2025
2172 COFINS - Demais Entidades Maio/2025
8645 COFINS - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2025
6840 COFINS - Combustíveis Maio/2025
5856 COFINS - Não-cumulativa Maio/2025
1840 COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2025
0760 COFINS - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0776

COFINS - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2025
0929 COFINS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2025
1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 11 a 20/junho/2025
1700

CPSS - Servidor Civil Inativo 11 a 20/junho/2025
1717 CPSS - Pensionista Civil 11 a 20/junho/2025
1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2025
1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2025
1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2025
1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2025
1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2025

 

 

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 


Maio/2025
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2025
ECD - Escrituração Contábil Digital
Ano-calendário de 2024

Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2025
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2025

 

 

  

Código Darf Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos Maio/2025
0473 IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Maio/2025
0190 IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) Maio/2025
4600 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Maio/2025
8523 IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Maio/2025
6015 IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa Maio/2025
6371 IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Maio/2025
0211 2ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2024
2927 IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos Maio/2025
1599 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2319 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2025
0220 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2362 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Maio/2025
3373 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
5993 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal Maio/2025
2089 IRPJ - Lucro Presumido (3ª quota) Janeiro a Março/2025
5625 IRPJ - Lucro Arbitrado (3ª quota) Janeiro a Março/2025
3317 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real Maio/2025
0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado Maio/2025
0507 IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Maio/2025
3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/junho/2025
3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/junho/2025
2030 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2469 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2025
6012 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2025
2484 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal Maio/2025
2372 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (3ª quota) Janeiro a Março/2025
9100 REFIS - Parcelamento vinculado à receita bruta Diversos
9222 REFIS - Parcelamento alternativo Diversos
9113 REFIS - ITR/Exercícios até 1996 Diversos
9126 REFIS - ITR/Exercícios a partir de 1997 Diversos
7042 PAES - Pessoa Física Diversos
7093 PAES - Microempresa Diversos
7114 PAES - Empresa de Pequeno Porte Diversos
7122 PAES - Demais pessoas jurídicas Diversos
7288 PAES - Paes ITR Diversos
0830 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0842 PAEX - Art. 1º MP nº 303/2006 - Demais pessoas jurídicas Diversos
1927 PAEX - Art. 8º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
1919 PAEX - Art. 9º MP nº 303/2006 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Diversos
0285 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
0873 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
1136 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1165 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1194 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1204 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1210 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
1233 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1240 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1279 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
1285 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
1291 Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3780 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3796 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3835 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3841 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3858 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
3870 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3887 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3926 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Diversos
3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Diversos
3955 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Diversos
4059 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4065 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 Diversos
4007 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4013 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput Diversos
4020 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º Diversos
4042 Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º Diversos
4720 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4737 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4743 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento Diversos
4750 Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento Diversos
4983 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB Diversos
4990 Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN Diversos
5184 Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos Diversos
5190 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos Diversos
5525 Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -  Diversos
5161 Programa de Regularização Tributária Rural - PRR  Diversos
6063 Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios Diversos

 

Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período Fato Gerador
4324 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4359 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
4105 Parcelamento – CEI Diversos
4135 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4136 Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
4141 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica Diversos
4142 Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física Diversos
1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP Diversos
1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
3000 ACAL - CNPJ Diversos
3107 ACAL - CEI Diversos
3204 GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4006 Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4103 Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ Diversos
4200 Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
4308 Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  Diversos
4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) Diversos
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6408 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos
6513 Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência

Diversos

 

Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual) Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual Diversos

 

   

 

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