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Notícias empresariais

27/11/2025 - Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de val...

Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de valor pago por comprador desistente



Em imóveis submetidos ao regime de afetação — separação entre o patrimônio da construtora e o do próprio empreendimento —, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio.


Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, validou uma cláusula contratual que autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente de um imóvel em Caldas Novas (GO), que foi vendido sob o modelo de multipropriedade — em que vários proprietários dividem a posse do bem entre si, em períodos diferentes.

Rafael L.
Para ministro Marco Buzzi, Lei do Distrato é clara ao permitir retenção de 50%

O contrato de compra e venda previa expressamente a retenção de metade do valor pago em caso de desistência do adquirente, em consonância com o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei do Distrato. Em segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido este percentual para 25%, com o argumento de que a retenção de 50% penalizava excessivamente o consumidor e acarretava enriquecimento sem causa da incorporadora.

Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro avaliou que o TJ-DF não detalhou em que consistiria o abuso nem demonstrou a falta de razoabilidade da cláusula contratual.


“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes,” afirmou o ministro.

Os advogados Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira, Mariana Mussi, Luciano Pereira de Freitas Gomes e Mathews Cunha Borges, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da incorporadora._


Publicada em : 27/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

27/11/2025 - PL Antifacção viola Constituição ao retirar do...

PL Antifacção viola Constituição ao retirar do júri casos de homicídios



Aprovado pela Câmara na última semana depois de sofrer profundas alterações, o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025) contém um trecho que tira do Tribunal do Júri os julgamentos de homicídios relacionados a organizações criminosas. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que isso viola a regra constitucional de competência do júri.


CNJTribunal do Júri em São Paulo
Texto do projeto diz que homicídios ligados a facções devem ser julgados por varas colegiadas, e não pelo júri

A alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição diz que o Tribunal do Júri tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O homicídio doloso se enquadra nessa categoria.

O PL Antifacção, porém, prevê que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas, quando relacionados aos tipos penais previstos no texto, devem ser julgados por varas criminais colegiadas.

Os crimes criados pelo projeto são condutas geralmente associadas a facções criminosas, como coagir a população para exercer domínio ou influência sobre um território, restringir a livre circulação das pessoas, usar violência e ameaças para controlar atividades econômicas ou serviços públicos etc.


O constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a proposta aprovada pela Câmara viola a competência prevista na Constituição: “Crimes contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.”

Aury Lopes Jr., advogado criminalista e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), concorda que esse trecho do PL Antifacção é inconstitucional:

“Competência do júri é cláusula pétrea da Constituição para crimes dolosos contra a vida”, diz ele. Na sua visão, essa competência não poderia ser retirada do Tribunal do Júri por meio de uma lei ordinária.

A única exceção possível seria criar um tipo penal que envolvesse uma morte, mas não fosse considerado um crime doloso contra a vida — o que não é o caso desse projeto, mas ocorre, por exemplo, com o latrocínio (roubo seguido de morte), tido como um crime contra o patrimônio.

Segundo o criminalista Rodrigo Faucz, o PL é mais uma tentativa autoritária de desidratar o Tribunal do Júri, o que esbarra na Constituição.

Ele explica que a regra constitucional é a competência mínima do Tribunal do Júri. Ou seja, ela não pode ser diminuída de forma alguma.


Por outro lado, essa competência pode ser ampliada: “A experiência internacional demonstra que, na verdade, uma forma de termos uma Justiça mais legítima é o aumento da participação popular, e não a diminuição.”

O constitucionalista Lenio Streck tem outra opinião: a previsão do PL Antifacção não é necessariamente inconstitucional, mas merece ser melhor examinada. Ele destaca que o latrocínio, por exemplo, já é uma exceção ao julgamento de homicídios pelo Tribunal do Júri. “Tenho dúvidas, pois.”

Embora apresentado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o PL Antifacção sofreu inúmeras modificações nas mãos do relator do projeto na Câmara, Guilherme Derrite (PP-SP). Uma delas foi exatamente a inclusão do trecho sobre o deslocamento de competência dos casos de homicídios ligados a membros de organizações criminosas._


Publicada em : 27/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

26/11/2025 - Tribunal condena família por contratar menor de i...

Tribunal condena família por contratar menor de idade como babá



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma empregadora a indenizar por dano moral uma trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado sublinhou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.


Unplashbabá
Legislação proíbe a contratação de menores de 18 anos para  trabalho doméstico

O processo mostrou que a jovem trabalhou na residência da contratante de 11 de fevereiro a 26 de março deste ano. Durante o aviso prévio indenizado, ela completou 18 anos. Entre os pedidos da autora da ação estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que, embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.

A magistrada levou em consideração ainda a jurisprudência do tribunal relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil. Isso porque a ofensa é considerada leve pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante deve ser de até três vezes o valor do último salário.


Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou à imagem da autora e que não houve comprovação do assédio moral que teria sido cometido pela ré. Os magistrados acolheram apenas o dano relacionado à idade da trabalhadora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._


Publicada em : 26/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

26/11/2025 - Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ...

Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS



Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.


Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal
Juíza afirmou que autonomia médica prevalece sobre rol da ANS para fins de cobertura

A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.

A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.


A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.

Evidência científica

A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.

O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.

A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.


“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela._


Publicada em : 26/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

26/11/2025 - Rede de fast food é condenada por obrigar trabalh...

Rede de fast food é condenada por obrigar trabalhadora a comer seus lanches



Impedida de comer refeições trazidas de casa, uma ex-empregada de uma rede de fast food deve ser indenizada pela empresa em R$ 8 mil a título de danos morais. Ela foi obrigada a consumir, no ambiente de trabalho, somente os lanches fornecidos pela empregadora. A decisão é da juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.


Freepikhamburguer fast food batata frita
Restaurante obrigava a empregada a consumir itens do cardápio, como hambúrguer, batata frita e refrigerante

Na ação, a autora alegou que as refeições oferecidas eram compostas apenas por sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, comprometendo sua saúde e bem-estar. A testemunha ouvida confirmou o relato da trabalhadora.

Em sua defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.

Em sua decisão, a juíza destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais garantidos no artigo 6º da Constituição. Ela citou a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho, que assegura ao empregado a possibilidade de levar comida de casa e estabelece que o empregador deve fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local apropriado para refeições e lavagem dos utensílios.


Para a julgadora, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício e violou norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.

Riscos à saúde
Marina Braga ressaltou ainda que os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados — como o fast food — são de conhecimento público e notório. Eles são ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais, não fornecem os nutrientes de uma refeição completa e podem causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.

“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.

Conforme a sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil, considerando-se a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._


Publicada em : 26/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

18/11/2025 - TRT-11 condena Ebserh a indenizar advogada por ass...

TRT-11 condena Ebserh a indenizar advogada por assédio moral



Reconhecendo a prática de assédio moral, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), garantiu a uma funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o direito de ser transferida para outro setor administrativo. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 111 mil._

Consta do processo que a trabalhadora, uma advogada, iniciou as atividades na empresa em 2014, na área jurídica. Ela alega que, a partir de 2023, desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostil, com episódios de desrespeito, intimidação e desqualificação profissional.

A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar de ter solicitado a realocação em outro setor, a Ebserh não atendeu ao pedido da funcionária. Por isso, ela ajuizou ação contra a empresa.

Assédio comprovado
Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira, ficou comprovado o assédio moral. Ele reconheceu que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da condição de saúde da empregada.




Em sua decisão, o magistrado destacou que “o constrangimento que atinge a moral da empregada, vindo de patrão ou de outro superior hierárquico, não deve ser tolerado. O uso do poder hierárquico, na empresa ou no serviço público, para assediar moralmente os subordinados viola diversos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade humana”.

O juiz também citou o laudo médico que comprovou o diagnóstico de síndrome de burnout, “caracterizada por exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes, que exigem alta competitividade ou responsabilidade. Tudo isso traduz que o adoecimento da trabalhadora teve como causa ou, no mínimo, concausa o ambiente laboral”.

Convenção OIT
A sentença cita, ainda, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e reforça o direito do trabalhador de se afastar de situações que representem risco à sua saúde física ou mental.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado também observou que o adoecimento da advogada era, e continua sendo, de pleno conhecimento da Ebserh. Ele determinou a transferência da trabalhadora da para outro setor, e fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.


Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-11._


Publicada em : 18/11/2025


Fonte : ConJur

18/11/2025 - STM condena militares e esposas por fraude em comp...

STM condena militares e esposas por fraude em compras de quartel no RS



O Superior Tribunal Militar acatou recurso do Ministério Público Militar (MPM) e condenou dois civis e cinco militares envolvidos em um esquema de fraude e corrupção no 12º Regimento de Cavalaria Mecanizado (12º R C Mec), sediado em Jaguarão (RS)._

De acordo com a denúncia, entre dezembro de 2014 e julho de 2016, as civis, sócias de duas empresas e esposas de dois sargentos do quartel, emitiram notas fiscais ideologicamente falsas e entregaram mercadorias em quantidade inferior à contratada em transações realizadas com o 12º R C Mec. Os militares, esposos das mulheres, também foram envolvidos no caso. 

A fraude, conhecida como “química”, consistia em manipular requisições de materiais e atestar o recebimento de produtos que não eram efetivamente entregues. O esquema também contou com a participação de militares da própria unidade.

O prejuízo total apurado foi de R$ 122.560,85, sendo R$ 33.157,43 referentes às notas fiscais e R$ 89.403,42 às entregas parciais.

Denúncia



Segundo o Ministério Público Militar, os dois sargentos corromperam outros militares em posições estratégicas dentro da unidade para validar documentos e facilitar o pagamento das notas fraudulentas. Um cabo, um subtenente e um sargento teriam recebido entre R$ 1.080,00 e R$ 16.288,00.

Os militares e suas esposas também foram denunciados por associação criminosa, uma vez que se associaram para o fim específico de cometer crimes. A denúncia foi feita à primeira instância da Justiça Militar da União, em Bagé (RS), em fevereiro de 2020. O juiz federal, de forma monocrática, decidiu absolver todos os réus por falta de provas.

A promotoria entrou com recurso pedindo condenação pelos crimes de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar), corrupção ativa e passiva majoradas (arts. 308 e 309 do CPM) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal comum).

Corrupção ativa e passiva
O ministro relator do caso, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela condenação de todos os réus. Ele deu parcial provimento ao recurso, destacando que os sargentos cooptaram militares em posições estratégicas dentro da unidade para emitir requisições e notas fiscais falsas.

Segundo o ministro, “a análise dos autos comprova a oferta e o recebimento de vantagens indevidas, bem como o nexo entre tais pagamentos e a prática de atos funcionais em benefício da empresa envolvida”. As provas reunidas, conforme o relator, demonstram de forma clara o nexo causal entre a corrupção ativa e passiva, configurando os crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar. 


O ministro ressaltou ainda que as investigações identificaram transferências de valores oriundos da conta conjunta dos investigados, destinadas a militares responsáveis pelos atestes de recebimento das mercadorias da empresa contratada.

Associação criminosa
O relator também reconheceu a configuração do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal comum. Segundo o voto, “ficou comprovada a união estável e duradoura dos quatro réus — sargentos e esposas  — com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Militar, notadamente os de estelionato e corrupção”.

As provas indicam a emissão de 20 notas fiscais fraudulentas e diversas outras com entregas parciais. Testemunhos, como o de uma tenente do quartel, confirmaram que a empresa “fraudava vendas de mercadorias de maneira contumaz”, o que reforça a estabilidade e a permanência da associação criminosa.

Penas
As duas civis foram condenadas por estelionato e associação criminosa a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem direito ao sursis. Um dos sargentos foi condenado por corrupção ativa e associação criminosa a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas. Outro sargento foi condenado pelos mesmos crimes a 2 anos e 8 meses de reclusão, também em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas.

O cabo foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto por corrupção passiva; um subtenente a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas por corrupção passiva; e outro sargento a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, também com exclusão das Forças Armadas, por corrupção passiva.


O Plenário acatou o voto do relator por unanimidade e assegurou aos réus o direito de recorrer em liberdade e o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 3.765/60, referente à pensão militar, uma vez cumpridas as condições legais. Com informações da assessoria de imprensa do STM._


Publicada em : 18/11/2025


Fonte : ConJur

18/11/2025 - TJ-SP sobe indenização em dez vezes por corpo es...

TJ-SP sobe indenização em dez vezes por corpo estranho em pão de queijo



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, fixada em 1ª instância, para uma consumidora que ingeriu parcialmente um objeto similar a uma cápsula de remédio que estava dentro de um pão de queijo industrializado. Os desembargadores que integram o colegiado seguiram o entendimento do relator, João Casali, de que o valor majorado anteriormente era ínfimo diante da gravidade dos fatos._

A ação foi movida pela mãe da criança que consumiu o alimento. Na inicial ela requereu uma indenização no valor de R$ 100 mil.

O pão de queijo foi comprado em um supermercado de Nazaré Paulista (SP), e a criança comeu parte do alimento antes de notar que havia um corpo estranho dentro dele. A mãe relatou nos autos que o episódio provocou forte abalo emocional e preocupação à família. Tanto o supermercado, quanto a empresa fabricante do pão de queijo foram acionados no processo.

Em primeira instância, o juízo reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou solidariamente o supermercado e a fabricante ao pagamento de R$ 1 mil de indenização a título de danos morais. Insatisfeita com o valor, a mãe recorreu, alegando que o montante era irrisório diante da gravidade do ocorrido.




O relator do caso, desembargador João Casali, apontou em seu voto que o valor pleiteado pela autora da ação era excessivo e não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, destacou que o montante fixado em primeiro grau era ínfimo diante da gravidade dos fatos. Para o magistrado, o aumento do valor da indenização, além de assegurar justa reparação, tem finalidade pedagógica para os réus (supermercado e fabricante), sugerindo-lhes alteração em sua postura comercial em outras situações semelhantes.

O colegiado também corrigiu o termo inicial dos juros de mora, determinando que passassem a incidir desde o evento danoso —conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e fixou os honorários advocatícios em 15%.

A mãe foi representada no processo pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco._


Publicada em : 18/11/2025


Fonte : ConJur

04/11/2025 - Portos secos inteligentes no corredor bioceânico ...

Portos secos inteligentes no corredor bioceânico Capricórnio



O Corredor Bioceânico Capricórnio (CBC) é mais do que uma rota multimodal: trata-se de uma iniciativa estratégica de integração física e econômica que conecta o Porto de Santos às regiões andinas. A rota passa pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cruza o Chaco paraguaio, segue pelas províncias argentinas de Salta e Jujuy e chega aos portos chilenos de Antofagasta e Iquique. Concebido no âmbito da Iniciativa para Integração da Infraestrutura Regional Sul‑Americana (Iirsa), o corredor busca não só conectar o Atlântico ao Pacífico, mas também aproximar os mercados sul‑americanos dos asiáticos. [1]


Spacca
O projeto transcende o conjunto de obras de engenharia, tais como pontes e estradas, pois pressupõe uma reengenharia institucional e normativa dos órgãos de controle nas fronteiras. Assim, para que o CBC opere com eficiência, são indispensáveis sistemas interoperáveis, com procedimentos de trânsito aduaneiro internacional harmonizados entre os territórios de Brasil, Paraguai, Argentina e Chile. Além disso, ao longo do percurso serão necessárias estruturas físicas adequadas, em especial armazéns alfandegados, câmaras frigoríficas, pátios para inspeção de cargas, entre outras.



Sobre as estruturas físicas, vale lembrar que o CBC está sendo concebido para escoar, de forma competitiva, as commodities  sul-americanas. Produtos como soja, algodão, minério de ferro e carne de frango/bovina precisam de uma logística eficiente para serem competitivos no  comércio exterior.

Nesse sentido, apesar dos avanços nas obras de engenharia do CBC, faltam avanços em outras frentes, tais como legislações nacionais, processos e procedimentos relacionados ao trânsito aduaneiro internacional, interoperabilidade de sistemas entre os órgãos de fronteira, rapidez na liberação de cargas por parte de órgãos agrícolas e de vigilância sanitária, e recintos alfandegados (portos secos e/ou Clias) em áreas estratégicas ao longo do percurso, tais como Campo Grande, Porto Murtinho, Mariscal Estigarribia, Salta, Paso de Sico, entre outros.

O presente artigo limita-se a abordar o último ponto, relativo aos recintos alfandegados (portos secos e/ou clias), e, em particular, a importância da modernização da legislação sul-americana, como exemplifica o Projeto A2 da Receita Federal brasileira. [2]

Teoria: portos secos
De forma sucinta, portos secos são terminais interiores ligados a portos marítimos. Em muitos países, essas estruturas tornaram-se elementos fundamentais para descongestionar as áreas portuárias, massificar fluxos de carga e integrar as cadeias logísticas, desempenhando funções de terminais satélites, centros de distribuição e instalações de transbordo.


A evolução da distribuição de cargas concentra-se cada vez mais no interior, devido à complexidade da logística e à necessidade de soluções intermodais. Entre os serviços ofertados por um porto seco incluem-se, mas não se limitam a, a armazenagem, o despacho aduaneiro e os serviços logísticos.

Segundo Rodrigue, Notteboom e Pallis (Port Economics, 2023), as três funções principais do porto seco são [3]:

(a) terminais satélites, próximos aos portos, que absorvem serviços caros ou congestionados, como depósitos de contêineres e transbordo;
(b) centros de distribuição ou load centers, grandes instalações intermodais em áreas metropolitanas que combinam armazenagem, distribuição e serviços logísticos;
(c) instalações de transbordo, que conectam redes de frete de longa distância e muitas vezes se localizam em fronteiras, associando processos administrativos e atividades de valor agregado.

Entre os critérios de sucesso de tais instalações podem-se citar a localização acessível a ferrovias e hidrovias; ou seja, a capacidade real de operar a intermodalidade, o acesso a mercados com fluxos para reconciliar vazios e cheios e a governança adequada, preferencialmente com participação privada, minimizando a interferência política.

Rumo ao oeste com os portos secos inteligentes
O comércio exterior brasileiro esbarra em gargalos logísticos, marcados por portos marítimos congestionados e ineficientes. As demoras na liberação de cargas resultam em altos custos de sobre-estadia (demurrage), valor adicional pago por atrasos no giro de contêineres e navios.

Nas cidades portuárias brasileiras é comum observar filas de navios à espera de atracação, como se vê nos portos de Santos e Paranaguá. Além das limitações estruturais e operacionais — como falta de berços, equipamentos de movimentação de contêineres e pátios de armazenagem reduzidos —, persiste a tradicional burocracia que encarece e retarda o processo logístico.


Além da ineficiência portuária, as commodities precisam percorrer longas rotas rodoviárias até os portos marítimos do Atlântico para só então, serem embarcadas rumo ao exterior. A partir daí, enfrentam custos e riscos adicionais em rotas internacionais, como o Canal do Panamá e, mais recentemente, o Canal de Suez, sujeito a tensões geopolíticas. Em síntese, a dependência quase exclusiva dos portos marítimos tradicionais e do corredor Atlântico impõe limites à competitividade e ameaça a segurança comercial regional no longo prazo.

Diante desse quadro, ganha força a visão de abrir caminhos rumo ao Pacífico, por meio do CBC e da implantação de portos secos estratégicos, capazes de trazer múltiplos benefícios para o comércio exterior brasileiro.

Primus, descongestionariam as zonas portuárias litorâneas, transferindo parte das operações burocráticas e armazenagem para o interior. Ao retirar caminhões e contêineres das saturadas retroáreas, reduzem-se filas, tempos de espera e custos operacionais.

Secundus, os portos secos aproximam a fronteira aduaneira das regiões produtoras. Em vez de produtores e indústrias transportarem cargas até o Porto de Santos, podem realizar o despacho aduaneiro no porto seco mais próximo. Isso representa menor custo de transporte terrestre até o ponto de embarque internacional e prazos mais curtos para o recebimento das receitas de exportação. Essa proximidade estimula a criação de polos produtivos. Por exemplo, um porto seco em Mato Grosso do Sul pode atrair operadores a instalar estruturas de consolidação de soja ou unidades de processamento semindustrial, agregando valor antes da exportação.

Tertius, os portos secos ampliam janelas logísticas e equilibram fluxos sazonais. Por oferecerem capacidade de armazenagem alfandegada no interior, permitem reter parte da safra em depósitos próximos à origem e liberar gradualmente as cargas para exportação ao longo do ano. Dessa forma, suavizam-se os picos de embarque após a colheita e evitam-se gargalos severos nos portos marítimos. Na prática, o produtor ganha tempo para escolher o melhor momento de vender,  não mais forçado a escoar tudo em poucas semanas, enquanto os portos recebem volumes mais constantes e diluídos ao longo do ano. Essa elasticidade logística reduz a sazonalidade e confere estabilidade ao sistema.


Um terminal interior funciona como um verdadeiro “pulmão de estocagem”, armazenando excedentes da supersafra e liberando-os nos períodos de entressafra, o que ajuda a estabilizar a oferta e os preços. Para tanto, nos portos secos, dois regimes aduaneiros especiais podem ser amplamente utilizados, permitindo flexibilidade comercial para os exportadores:

(a) o entreposto aduaneiro de exportação, que permite a estocagem das mercadorias destinadas a compradores no exterior pelo prazo de um ano (artigo 26, I, IN RFB no 241/2002), e o
(b) depósito alfandegado certificado (DAC), que permite considerar exportada, para todos os efeitos cambiais, creditícios, tributários e fiscais, a mercadoria depositada em porto seco, que seja vendida a comprador no exterior mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (artigo 493, do Regulamento Aduaneiro).

É, portanto, na direção do Pacífico que se abrem novos corredores de escoamento, rompendo a dependência do eixo Atlântico tradicional e inaugurando uma nova etapa de integração logística continental. A combinação entre portos secos modernos e corredores multimodais representa uma das mais promissoras alternativas para fortalecer a competitividade brasileira e diversificar as rotas do comércio internacional.

Casos de sucesso nacionais e internacionais
No Brasil, há experiências bem-sucedidas que demonstram o potencial transformador dos portos secos na integração logística e na interiorização do comércio exterior. Dois estados que oferecem exemplos são o de Minas Gerais, com seus seis recintos alfandegados de zona secundária, e o Porto Seco de Anápolis (PSCO), em Goiás — todos eles localizados em estados sem acesso direto ao litoral, os chamados “mediterrâneos” ou landlocked.


Essas estruturas tornaram-se hubs logísticos estratégicos, ampliando sobremaneira a competitividade regional e demonstrando como a presença de portos secos e Clias [4] pode gerar desenvolvimento econômico e eficiência operacional, mesmo longe dos grandes portos marítimos.

Em nível internacional, diversos países consolidaram modelos de sucesso. Um dos mais emblemáticos é o sistema de portos secos da Suécia, integrados ao Porto de Gotemburgo. Nas últimas duas décadas, o porto sueco estruturou uma rede de 25 terminais interiores conectados por trens diários, conhecida como Railport Scandinavia. Essa rede alterou significativamente a matriz de transporte, aumentando de forma substancial a participação do modal ferroviário no volume de cargas. O resultado foi a redução da pressão sobre rodovias, menores custos logísticos e diminuição das emissões de carbono, medida muito alinhada com a pauta de sustentabilidade das Aduanas, especialmente da União Europeia.

Os portos secos suecos permitem que contêineres sejam liberados e inspecionados em cidades distantes, chegando ao porto marítimo já desembaraçados e apenas trocando de modal. Trens noturnos sincronizados com as janelas de embarque levam as cargas diretamente ao navio, modelo que inspira as iniciativas brasileiras de interiorização aduaneira e conexão ferroviária entre terminais secos e portos marítimos. Outros casos de sucesso são os portos secos ao longo da bacia do rio Reno na Europa, o Kansas City SmartPort, nos EUA, com depósito climatizado subterrâneo, e o da região de Chongqing com o uso de barcaças e ferrovias.

Na Espanha, o Porto Seco de Madri (Coslada) conecta a capital ao Porto de Valência, sendo hoje um elo logístico essencial para os setores automotivo e agroalimentar da região central espanhola. Esse modelo reforça a importância da integração ferroviária e da sincronização entre zonas produtivas e portos marítimos. [5]

Esses casos internacionais comprovam que portos secos bem planejados e integrados aumentam a capacidade logística, a eficiência operacional e a confiabilidade das cadeias de suprimentos. Seguindo essa direção, o Brasil pode transformar seu mapa logístico, interiorizando o comércio exterior e reduzindo sua dependência das rotas tradicionais do Atlântico.

Modernização da legislação no Brasil
Nesse cenário, a perspectiva de um marco legal moderno e que ofereça segurança jurídica para recintos alfandegados de zona secundária já existentes e para novos investimentos, de modo que eles possam prestar serviços ágeis, de qualidade, eficientes, com menor custo e sustentabilidade é medida imprescindível e urgente.

O projeto de lei do Porto Seco A2, que a Receita brasileira pretende encaminhar ao Congresso, atende tais anseios e necessidades. O projeto oferece segurança jurídica e simplifica o procedimento de autorização para funcionamento dos recintos na medida em que se abandona o modelo licitatório, desnecessário para o caso, evoluindo para a licença. O prazo de sua concessão previsto é compatível com os investimentos necessários, portanto, de 25 anos, renováveis por igual período.

Há ainda a liberdade para fixação de tarifas pelo interessado, licenciado e prestador do serviço, bem como a reunião de todos os 62 recintos alfandegados de zona secundária já existentes sob o mesmo modelo jurídico e as mesmas regras, sem distorções e desigualdades injustificadas. A mudança de controle de tais empreendimentos não será obstada pela autoridade aduaneira e será regida pelos interesses privados, como sói acontecer, pois as regras de alfandegamento, compliance e segurança permanecem, estando o Armazém Alfandegado Porto Seco A2 sobre o controle acionário desse, ou daquele, grupo econômico, ou desses ou daqueles sócios.

Ademais, com a possibilidade de o A2 ampliar sua atuação e oferecer, sendo OEA, outros serviços em relação às cargas a ele direcionadas, como os de licenciamento, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de transporte, câmbio e seguros, importar ou exportar por conta e ordem de terceiros, operar os regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e trânsito simplificado e de manter em sua área mercadorias já nacionalizadas, caso seja integrado a um centro de distribuição, conjuga-se promissoramente com a demanda logística do CBC e o escoamento da produção rumo ao Pacífico.

Estabelecido o novo marco legal, com segurança jurídica, simplificado e moderno, consentâneo às necessidades do comércio exterior brasileiro, os Portos Secos A2 poderão exercer plenamente o papel para o qual são vocacionados, sendo catalisadores de crescimento e de maior fluidez dos fluxos de exportação e importação, tão necessários, quanto aguardados pelas empresas brasileiras. Em um novo cenário global de comércio, com guerras tarifárias, conflitos bélicos e incertezas, o CBC e o Porto Seco A2 soam como a descoberta do caminho marítimo para as Índias, inspirando otimismo e progresso!_


Publicada em : 04/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

04/11/2025 - Há exagero sobre poder das facções criminosas, ...

Há exagero sobre poder das facções criminosas, apontam especialistas



Em recente entrevista ao Fibe Conversa, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, afirmou que a dimensão dada às facções criminosas pela imprensa brasileira é exagerada. Essa visão tem respaldo de outros especialistas, ainda que com algumas ressalvas.


Lula Marques/Agência BrasilAndrei Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal
Diretor-geral da PF disse que dimensão dada às facções é exagerada

Segundo Rodrigues, a maioria dos crimes atribuídos a essas organizações criminosas não está vinculada a uma grande ação orquestrada. Na sua opinião, pessoas que querem se projetar na mídia tentam supervalorizar a ação das facções, quando nem sempre elas têm algo a ver com o crime.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, também já apresentou ponderações sobre o tamanho real das facções: “Todo crime violento é imediatamente ligado às facções, mas não é bem assim”, disse ele, em entrevista ao jornal O Globo.

Na ocasião, Lewandowski quesitonava um índice das universidades de Chicago e de Wisconsin segundo o qual 26% dos brasileiros estão submetidos às regras do crime organizado.




“Tenho dúvidas em relação a esse índice”, afirmou o ministro. Ele complementou que a criminalidade preocupa os governos de forma geral, como o terrorismo ou as guerras regionais.

Na mesma linha, o secretário nacional de Segurança Pública, Mario Luiz Sarrubbo, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que o poder de influência e de atuação das facções criminosas no Brasil tem sido superdimensionado.

Para o secretário, os efeitos da atuação desses grupos têm sido tratados com exagero, embora não seja possível negar que eles ocupam espaços na sociedade, nos negócios e na política brasileira. Sarrubbo afirmou que o país está longe de ser dominado pelas facções.

“As facções dominaram o setor de combustível? Não, é evidente que não. Elas atuam no setor, mas não o dominaram. Elas estão se infiltrando na política? Estão. Mas estão dominando a política, fizeram milhares de prefeitos? Não”, exemplificou.

Infiltração limitada

O advogado Fábio Dutra, especialista em Direito Penal, avalia que o poder das facções criminosas é superestimado pela imprensa e por alguns especialistas que buscam se promover com falas catastróficas.

De acordo com ele, a criminalidade cresceu muito por diversas razões, “mas não está tudo centralizado em apenas uma liderança e nem há o grau de sofisticação de uma empresa multinacional, com hierarquia e controle internos sofisticados na minúcia dos menores atos de seus funcionários”.

Para Dutra, o Brasil tem instituições muito fortes e independentes, “que passam longe de estarem dominadas ou aparelhadas pelo crime organizado”._


Publicada em : 04/11/2025


Fonte : Consultor Juridico

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Imposto do dia


28/11/2025 - 6ª Feira

- DOI - Decl Op Imobiliarias;
- ITR - Imposto Territorial Rual;
- DME - Decl Op Liq Moeda em Especie;
- Op com Criptoativos;
- Contr Sindical (empregados);
- REFIS - PAES;
- 13 Salario - Pagamento da 1 parcela;
- DCTFWeb;
- PIS/Pasep - Cofins - CSLL;
- IOF;
- IRRF - IRPJ;

Calendário federal



 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 3º decêndio mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
5299 IRRF Juros de empréstimos externos (Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0610 IRRF Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 11.773/08 Art. 1º
1020 IPI Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 2ª quinzena mês anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
8741 Cide - Remessas ao Exterior Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.168/00 Art. 2º
9331 Cide - Combustíveis Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.336/01 Art. 1º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º decêndio mês atual
(10/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1007 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1120 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1163 Contribuição Previdenciária Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1406 Contribuição Previdenciária Segurado Facultativo - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1473 Contribuição Previdenciária Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1503 Contribuição Previdenciária Segurado Especial - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1830 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1910 Contribuição Previdenciária MEI - Complementação Mensal Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1929 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21
1945 Contribuição Previdenciária Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento Mês Anterior
(10/2025)
GPS -- / -- Lei nº 8.212/91 Art. 21

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
-- Simples Doméstico Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico Mês Anterior
(10/2025)
DAE DCTFWeb Geral Mensal / eSocial  
4574 PIS/Pasep Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 7/70 Art. 1º
3208 IRRF Rendimentos de Capital - Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3277 IRRF Rendimentos de Capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
3223 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 31
3556 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
3579 IRRF Rendimentos de Capital - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
3540 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 4.506/64 Art. 16
5565 IRRF Rendimentos de Capital - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.053/04 Art. 1º
0561 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
0588 IRRF Rendimentos do Trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 7º
3533 IRRF Rendimentos do Trabalho - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 4.506/64 Art. 16
3562 IRRF Rendimentos do Trabalho - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 10.101/00 Art. 3º
5936 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8541/92 Art 46
1889 IRRF Rendimentos do Trabalho - Rendimentos Acumulados  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Lei nº 7.713/88 Art. 12-A
1708 IRRF Outros Rendimentos - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.462/88 Art. 3º
5944 IRRF Outros Rendimentos - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
3280 IRRF Outros Rendimentos - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.541/92 Art. 45
5204 IRRF Outros Rendimentos - Juros e indenizações de lucros cessantes Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 60
6891 IRRF Outros Rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
6904 IRRF Outros Rendimentos - Indenização por danos morais Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 7º
5928 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 27
1895 IRRF Outros Rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.713/88 Art. 12º-B
8045 IRRF Outros Rendimentos - Demais rendimentos Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 7.450/85 Art. 53
5952 CSRF Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5979 CSRF Retenção PIS/Pasep - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5960 CSRF Retenção Cofins - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
5987 CSRF Retenção CSLL - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 30
2985 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 7º
2991 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf CP Lei nº 12.546/11 Art. 8º
7987 Cofins Entidades financeiras e equiparadas  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 70/91 Art. 1º
0039 IRRF Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 2.030/83 Art. 2º
0067 CSRF Produtos - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0070 CSRF Transporte de Passageiros - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0082 CSRF Financeiras - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0095 CSRF Serviços - Retenção em Pagamentos por Órgãos Públicos - Operações Intra Orçamentárias  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0110 CSRF Medicamentos Adquiridos do Distribuidor ou Varejista - Retido por Órgão Público - Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0122 CSRF Transporte Internacional de Passageiros-Empresas Nacionais - Retido por Órgão Público-Operações Intra Orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
0123 CSRF Bens e serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas - Retido por órgão público - Operações Intra-orçamentárias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.833/03 Art. 34 Inc III
1082 Contribuição Previdenciária Contribuição previdenciária descontada de segurados empregados e avulsos e de trabalhadores rurais contratados por pequeno prazo Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Segurado Especial / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 20
1099 Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária descontada de segurados contribuintes individuais  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial Lei nº 8.212/91 Art. 21
1138 Contribuição Previdenciária Contribuição empresa, inclusive SIMPLES concomitante, s/ remuner empregados, avulsos e contrib. individuais, MEI s/ remuner empregado, empregador doméstico s/sal contrib doméstico. Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF/DAE DCTFWeb Geral Mensal / Empregador Doméstico / Aferição de Obra / Reclamatória Trabalhista / 1-eSocial / 5-Sero  Lei nº 8.212/91 Art. 22

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
-- Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Mês Anterior
(10/2025)
DAS PGDAS-D /  Lei Complementar nº 123/06
6177 RET Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 14.193/21 Art. 31
4095 RET Pagamento Unificado - Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
1068 RET Pagamento Unificado - Regime Especial Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções, ambas no âmbito do PMCMV e à Construção ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 4º
4112 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (IRPJ) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4153 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (CSLL) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4138 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (PIS/Pasep) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º
4166 RET Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções (Cofins) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.931/04 Art. 1º

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
1150 IOF Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
7893 IOF Operações de Crédito - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4290 IOF Operações de Câmbio - Entrada de moeda 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
5220 IOF Operações de Câmbio - Saída de moeda 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.894/94 Art. 6º
6854 IOF Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 8.033/90 Art. 1º
6895 IOF Factoring  2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.532/97 Art. 58
3467 IOF Seguros 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 5.143/66 Art. 1º
4028 IOF Ouro, Ativo Financeiro 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.766/89 Art. 4º
8053 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Física 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
3426 IRRF Rendimentos de Capital - Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.779/99 Art. 5º
6800 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento sujeito à tributação periódica 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
6813 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Ações 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 17
5273 IRRF Rendimentos de Capital - Operações de swap 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.981/95 Art. 74
8468 IRRF Rendimentos de Capital - Day-Trade - Operações em Bolsas 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.959/00 Art. 8º
5557 IRRF Rendimentos de Capital - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.033/04 Art. 2º
5706 IRRF Rendimentos de Capital - Juros remuneratórios do capital próprio  2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.249/95 Art. 9º
5232 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) - Resgate ou amortização de cotas ou distribuição de rendimentos 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 17
0924 IRRF Rendimentos de Capital - Demais rendimentos de capital 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.313/91 Art. 16
3699 IRRF Rendimentos de Capital - Aplicações financeiras em ativos de infraestrutura - Tributação Exclusiva 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 11.478/07 Art. 2º
5029 IRRF Rendimentos de Capital - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 1º
5035 IRRF Rendimentos de Capital - Fundos de Investimento 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 13.043/14 Art. 8º
1605 IRRF Rendimentos de Capital - Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo Multimercado (FIM) 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 14.754/23 Art. 24
5286 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aplicações Financeiras 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.8383/91 Art. 29
9453 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros remuneratórios de capital próprio 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0916 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
8673 IRRF Outros Rendimentos - Prêmios obtidos em bingos 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 96
9385 IRRF Outros Rendimentos - Multas e vantagens 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 9.430/96 Art. 70
1661 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1700 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1717 CPSS CPSS - Pensionista Civil 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1769 CPSS CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1814 CPSS CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 8º
1723 CPSS CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 4º
1730 CPSS CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
1752 CPSS CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 2º decêndio mês atual
(20/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.887/04 Art. 5º
8109 PIS/Pasep Faturamento Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8301 PIS/Pasep Folha de salários Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial MP nº 2.158-35/01 Art. 13
3703 PIS/Pasep Pessoa jurídica de direito público Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 8/70 Art. 1º
8496 PIS/Pasep Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6824 PIS/Pasep Combustíveis Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
6912 PIS/Pasep Não-cumulativa Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.637/02 Art. 1º
1921 PIS/Pasep Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0679 PIS/Pasep Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0691 PIS/Pasep Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0906 PIS/Pasep Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º
0676 IPI Automóveis Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
1097 IPI Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5110 IPI Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
5123 IPI Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0668 IPI Bebidas do capítulo 22 da Tipi Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 4.502/64 Art. 1º
0821 IPI Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
0838 IPI Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 15
2172 Cofins Demais Entidades Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 2º
8645 Cofins Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.485/02 Art. 1º
6840 Cofins Combustíveis Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 4º
5856 Cofins Não-cumulativa Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 10.833/03 Art. 1º
1840 Cofins Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 11.196/05 Art. 64
0760 Cofins Cervejas - Tributação de Bebidas Frias  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0776 Cofins Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 13.097/15 Art. 24
0929 Cofins Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 9.718/98 Art. 5º

 

 

Código de Receita Grupo de Tributo Descrição Período de Apuração
Documento Arrecadação Categoria da Declaração / Origem Escrituração Fundamentação Legal
3770 PIS/Pasep Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
3746 Cofins Retenção - Aquisição de autopeças 1ª quinzena mês atual
(15/11/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 10.485/02 Art.3º
2927 IOF Contrato de Derivativos  Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto nº 6.306/07 Art. 32-C
0211 IRRF Quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano calendário anterior
(31/12/2024)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 1º
5232 IRRF Fundos de investimento imobiliário - rendimentos e ganhos de capital distribuídos semestralmente Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / Reinf RET Lei nº 8.668/03 Art. 16-A
0473 IRRF Rendimentos de PJ no Exterior – Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / eSocial Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 97
0190 IRRF Recolhimento mensal (Carnê Leão) Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 7º
4600 IRRF Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
8523 IRRF Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF -- / -- Lei nº 7.713/88 Art. 2º
6015 IRRF Ganhos líquidos em operações em bolsa Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DIRPF Anual / -- Lei nº 8.981/95 Art. 72
6371 IRRF Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
8960 IRRF Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF -- / -- Lei nº 14.754/23 Art. 2º
2469 CSLL Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2484 CSLL Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2030 CSLL Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
6012 CSLL Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2372 CSLL Lucro Presumido ou Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.689/88 Art. 1º
2319 IRPJ Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2362 IRPJ Demais Entidades - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
5993 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Estimativa Mensal Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3317 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0231 IRPJ IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei nº 7.799/89 Art. 55
0507 IRPJ Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Mês Anterior
(31/10/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Lei Complementar nº 123/06 Art. 13
1599 IRPJ Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
0220 IRPJ Demais Entidades - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
3373 IRPJ Optantes pelo Lucro Real - Balanço Trimestral (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
2089 IRPJ Lucro Presumido (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 27
1070 ITR Imposto Territorial Rual (Quota) Anual
(01/01/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.393/96 Art. 1º
5625 IRPJ Lucro Arbitrado (Quota) Trimestre anterior
(30/09/2025)
DARF DCTFWeb Geral Mensal / MIT Decreto-Lei nº 5.844/43 Art. 79
9100 Parcelamento Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9222 Parcelamento Refis - Parcelamento alternativo Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9113 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios até 1996 Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
9126 Parcelamento Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 9.964/00 Art. 1º
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP Mês Atual
(11/2025)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI Mês Atual
(11/2025)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 123/06 Art. 21
-- Parcelamento Simples Nacional - ME/EPP - Especial Mês Atual
(11/2025)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Simples Nacional - MEI - Especial Mês Atual
(11/2025)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 155/16 Art. 9º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Mês Atual
(11/2025)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN-MEI) Microempreendedor Individual Mês Atual
(11/2025)
DAS -- / -- Lei Complementar nº 162/18
1136 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1165 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1194 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1204 Parcelamento PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1210 Parcelamento PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
1233 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1240 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1279 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 1º
1285 Parcelamento RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 3º
1291 Parcelamento RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI  Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 11.941/09 Art. 2º
3780 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3796 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3835 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3841 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3858 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3870 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3887 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3926 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3932 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
3955 Parcelamento Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.865/13 Art. 17
4720 Parcelamento PGFN - Débitos Previdenciários Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4737 Parcelamento PGFN - Demais Débitos Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4743 Parcelamento RFB - Débitos Previdenciários Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
4750 Parcelamento RFB - Demais Débitos Mês Atual
(28/11/2025)
DARF -- / -- Lei nº 12.996/14 Art. 2º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(11/2025)
GPS  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(28/11/2025)
DARF  /  MP nº 766/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Débitos Previdenciários Mês Atual
(11/2025)
GPS  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º
-- Parcelamento Programa Especial de Regularização Tributária - Demais Débitos Mês Atual
(28/11/2025)
DARF  /  Lei nº 13.496/17 Art. 1º

 

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